quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje dar algumas dicas sobre
Direito do Consumidor.
Se o consumidor comprar algum produto
ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não
gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?
SIM. Trata-se do
chamado “direito de
arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Em quais situações ocorre o “direito de
arrependimento”?
O consumidor tem direito de
arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento
comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto
pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da
pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.
Importante reafirmar que esse direito
somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do
estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem
essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p.
ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma
mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a
loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do
estabelecimento comercial.
Existe um prazo máximo para que o
consumidor possa exercer esse direito?
SIM. O consumidor poderá desistir do
negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou
serviço
Obs: esse período de 7 dias é chamado
de “prazo de reflexão”.
Por que o legislador previu esse
direito de arrependimento?
Quando o consumidor adquire o produto
ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na
relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso
porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com
maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho,
largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos
diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais
dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações
dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão
subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do
negócio.
É necessário que o consumidor justifique
o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?
NÃO. O direito de arrependimento pode
ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não
precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não
sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou
serviço não apresenta nenhum vício.
Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido
mesmo que esteja funcionando perfeitamente.
O fornecedor poderá inserir uma
cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de
arrependimento?
NÃO. Eventual cláusula nesse sentido é considerada
abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I e II:
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
Após devolver o produto ou serviço, o
consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?
SIM. Se o consumidor exercitar o
direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados (parágrafo único do art. 49).
Quem deverá arcar com as despesas de transporte
para devolução da mercadoria à loja?
O fornecedor.
Ao efetuar a devolução dos valores ao
consumidor, o fornecedor poderá descontar um percentual pequeno a título de
despesas? Ex: o consumidor pagou 2 mil reais por um notebook comprado pela
internet; a loja poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos
correios?
NÃO. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do
exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado
ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
Segundo o STJ, “aceitar o contrário
significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não
prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum
nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos
enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à
modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet,
por telefone ou a domicílio)” (REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 15/8/2013).
O direito de arrependimento é igual à
“venda a contento” (ad
gustum) ou, então, à “venda sujeita a
prova”, previstas, respectivamente, nos arts. 509 e 510 do CC?
NÃO.
A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado (art. 509).
Já a venda sujeita a prova presume-se
feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina (art. 510).
A principal diferença entre os institutos
é a seguinte:
Direito
de arrependimento
|
Venda a
contento e venda sujeita a prova
|
O negócio produz efeitos até que se
rejeite o bem.
|
A eficácia do negócio fica suspensa (condição
suspensiva) até que o comprador manifeste se aceita (art. 511 do CC).
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