Os membros do Ministério Público
possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos
presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem.
Essa prerrogativa existe tanto nos
casos em que o MP estiver atuando enquanto parte, como também nas hipóteses em ele
que estiver funcionando como fiscal da lei (custo
legis).
Existem duas leis que preveem expressamente
essa garantia:
Lei
n.° 8.625/1993
Art. 41. Constituem prerrogativas dos
membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
XI - tomar assento à direita dos Juízes
de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
LC
75/1993
Art. 18. São prerrogativas dos membros
do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e
imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos
judiciários perante os quais oficiem;
Essa prerrogativa é criticada por
muitos autores sob o argumento de que viola o princípio da isonomia (“paridade
das armas”) uma vez que a acusação fica ao lado do juiz e a defesa em outro
plano.
As críticas são ainda mais
contundentes quando se trata do Tribunal do Júri, onde os julgadores são leigos
e a presença do MP ao lado do juiz transmite uma mensagem simbólica de que se
trata de órgão estatal imparcial, que está ali apenas para fazer justiça, em uma
falsa contraposição ao papel da defesa.
Diante desse cenário, a Seccional
da OAB de determinado Estado impetrou mandado de segurança contra o Tribunal de
Justiça pedindo que, nas sessões do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça ficasse
à direita do juiz (como determina a Lei), mas em uma bancada, um pouco mais
afastada da mesa do magistrado. Com isso ficaria mais evidente para os jurados
que MP e defesa não são um só órgão.
A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?
O STJ negou o pedido da OAB (RMS
23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
05/09/2013, DJe 11/09/2013).
Segundo o art. 127 da CF/88, o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Conforme o STJ, em razão da sua
relevância para o Estado Democrático de Direito, o MP possui prerrogativas e
garantias para que possa exercer livremente suas atribuições. Essa é uma delas.
Para o Ministro Relator, tomar
assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente
à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei,
é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou
quebra da igualdade entre as partes, uma vez que tal garantia é proveniente da
lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. Tal situação não muda em
razão do Membro do Parquet sentar-se
na mesma mesa do Juiz, do lado direito da bancada.
Esse tema não é novo, já tendo
sido inúmeras vezes enfrentado pelo STJ:
(...) O fato de o defensor
do réu não estar assentado ao lado do Juiz Presidente por ocasião de julgamento
na Sessão Plenária do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal à
liberdade de ir e vir.
A igualdade entre as
partes, defesa e acusação, no Tribunal Popular, é verificada pelo mesmo tempo
de que dispõem para que, em pé, da mesma forma, diante dos jurados, possam
proferir suas alegações, sustentando a tese defensiva ou acusatória.
A posição do patrono ao
lado do réu possibilita a melhor comunicação entre eles, facilitando eventuais
orientações e obtenção de informações para a promoção da defesa.
O posicionamento do
Ministério Público, que se coloca sentado ao lado do Magistrado Presidente do
Tribunal do Júri, decorre da Lei 8.625/93, não significando superioridade em
relação ao defensor. (...)
(RHC 13720/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/09/2003)
O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) possui decisão liminar afirmando que, nas estruturas das salas de audiência,
deve ser assegurada a prerrogativa do membro do MP sentar-se ao lado direito do
juiz (Procedimento de Controle Administrativo 0001023-25.2011.2.00.0000).
A questão, por envolver o
princípio constitucional da igualdade, ainda será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal. Já existem pedidos na Corte questionando o tema.
MP sentado em plano superior a defesa
Vale ressaltar que, em muitas
salas de Tribunal do Júri, essa desigualdade simbólica torna-se ainda mais
patente considerando que o juiz e o Ministério Público ficam em uma espécie de
tablado, ou seja, sentados em um lugar mais alto que a defesa.
Se o réu estiver assistido pela
Defensoria Pública essa diferença de “tamanho” não poderá ocorrer. Isso porque
existe previsão expressa na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei
Complementar n.°
80/94) determinando que o Defensor Público não pode se sentar em plano inferior
ao membro do Parquet. Confira:
Art. 4º (...) § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido
sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.