Dizer o Direito

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Lei 12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material escolar



Todo começo de ano os pais de alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande despesa: a lista de material escolar.

Atualmente, a lista de material escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro, os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.

Diante desse cenário, indaga-se:

É possível que os colégios incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais de limpeza, água mineral etc)?
NÃO. A jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
Os materiais relacionados com o uso coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino.

Em razão da atuação firme do Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.

O Congresso Nacional, no entanto, resolveu editar a Lei n.° 12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a instituição.

Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.

Resumindo:
  • Algumas escolas incluíam, na lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
  • Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
  • Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
  • Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
  • Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
  • Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.



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