quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Lei 12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material escolar
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Todo começo de ano os pais de
alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande
despesa: a lista de material escolar.
Atualmente, a lista de material
escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro,
os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.
Diante desse cenário, indaga-se:
É possível que os colégios
incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados
com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais
de limpeza, água mineral etc)?
NÃO. A jurisprudência e os órgãos
de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na
lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens
com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
Os materiais relacionados com o uso
coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos
pela própria instituição de ensino.
Em razão da atuação firme do
Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material
escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.
O Congresso Nacional, no entanto,
resolveu editar a Lei n.°
12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no
contrato assinado com a instituição.
Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no
dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição
nos seguintes termos:
§ 7º Será nula cláusula contratual que
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.
A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das
semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado
com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo,
de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante
(aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que
já é pago normalmente para a escola.
Exemplos de materiais de uso
coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel
higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel
toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.
Resumindo:
- Algumas escolas incluíam, na lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
- Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
- Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
- Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
- Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
- Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.