Dizer o Direito

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Lei 12.878/2013 - prisão cautelar para fins de extradição (altera o Estatuto do Estrangeiro)



Olá amigos,

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei n.° 12.878/2013, que altera o Estatuto do Estrangeiro e dispõe sobre a prisão cautelar para fins de extradição.

No Dizer o Direito, você fica por dentro de todas as novidades legislativas.

Vamos verificar o que mudou?

A Lei n.° 12.878/2013 traz regras sobre a prisão de pessoas que serão extraditadas pelo Brasil.

Esse tema já era tratado nos arts. 80, 81 e 82 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), de modo que a Lei n.° 12.878/2013 alterou esses dispositivos.

Veja a comparação entre a redação atual e a anterior:

Redação ATUAL
Redação anterior
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.

Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.

Extradição:
A extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil), a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.
Ex: um cidadão dos EUA lá comete um homicídio e foge para o Brasil. Os EUA requerem a extradição desse indivíduo e, se for deferida pelo Brasil, ele é mandado de volta ao território estadunidense.

O que pode ser cobrado na sua prova?
A extradição pode ser requerida de duas formas:
• Pela via diplomática; ou
• Diretamente ao Ministério da Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).


Redação ATUAL
Redação anterior
Art. 80 (...)

§ 2º O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 3º Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.
Art. 80 (...)

§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

Duas mudanças simples:
• A previsão do § 1º passou para o § 2º.
• Acrescentou-se a possibilidade de o pedido de extradição ser encaminhado pelo Ministério da Justiça, quando houver previsão em tratado.


Redação ATUAL
Redação anterior
Art. 81. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Não havia essa previsão.

O pedido de extradição feito por Estado estrangeiro é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, g, da CF/88.
Antes de a extradição ser enviada ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os pressupostos formais de admissibilidade do pedido.

O que pode ser cobrado na sua prova?
O exame da extradição é feito em duas etapas:
1º) Ministério da Justiça verifica se estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade.
2º) STF: julga se a extradição deverá ser concedida ou não.

Ponto de destaque:
O art. 81 do Estatuto do Estrangeiro previa que o Ministro da Justiça (ou seja, uma autoridade administrativa) poderia decretar a prisão do extraditando.
Trata-se de uma hipótese de “prisão administrativa”.
A doutrina, de forma pacífica, já defendia que essa regra não havia sido recepcionada pela CF/88 (art. 5º, LXI).
Agora, esse art. 81 foi alterado e não existe mais a previsão de prisão decretada pelo Ministro da Justiça. A prisão para fins de extradição somente pode ser decretada pelo STF, na forma do art. 82, abaixo transcrito.


Redação ATUAL
Redação anterior

Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.


Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

§ 1º O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.


§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.


Novidade. Não havia regra nesse sentido.

§ 3º O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.


§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.


§ 4º Caso o pedido não seja formalizado no prazo previsto no § 3º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida.


Novidade. Não havia regra nesse sentido.


Prisão cautelar do extraditando:
O STF poderá determinar que o extraditando aguarde preso o processo de extradição.
Trata-se de uma prisão cautelar, considerando que tem por finalidade assegurar que o extraditando não fuja e, assim, o processo de extradição não fique sem efetividade.

Procedimento para a prisão cautelar do extraditando:

Quem formula:
• O Estado interessado na extradição é quem formula o pedido de prisão.
• O pedido de prisão cautelar poderá ser também apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), dede que devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.

Ponto de destaque:
O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça pela INTERPOL, desde que exista ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.

O pedido de prisão pode ser requerido de duas formas:
• Pela via diplomática; ou
• Diretamente ao Ministério da Justiça (quando assim estiver previsto em tratado).

O pedido poderá ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

Momento:
• O pedido de prisão deve ser formulado no mesmo momento em que for requerida a extradição.
• Em caso de urgência, é possível que o pedido de prisão seja feito antes do requerimento de extradição.

Se a prisão for deferida antes do pedido de extradição:
Se a prisão for deferida antes do pedido de extradição, o Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.

Se não for formulado o pedido de extradição no prazo de 90 dias:
Caso o Estado estrangeiro não formule o pedido de extradição no prazo de 90 dias após tomar ciência da prisão, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida.

Pressupostos formais de admissibilidade
O Ministério da Justiça examina se os pressupostos formais de admissibilidade do pedido de prisão estão presentes. Caso estejam, o Ministério da Justiça faz uma representação de prisão ao STF.
Desse modo, o pedido de prisão não é feito pelo Estado estrangeiro diretamente ao STF. Primeiro o Ministério da Justiça faz um juízo de admissibilidade e, se entender presentes os pressupostos formais, é o Ministério quem formula o requerimento de prisão ao Supremo.

Quem decreta a prisão:
Quem julga se a prisão cautelar para extradição é devida é o STF.
Como visto acima, não exista mais nenhuma possibilidade de prisão para extradição decretada pelo Ministério da Justiça (antiga hipótese de prisão administrativa).


Dizer o Direito!