sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Execução de pagar quantia contra a Fazenda Pública por meio de folha suplementar (e não por precatório)
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje simular uma questão
discursiva que pode ser cobrada em sua prova?
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Pedro, servidor público estadual, entende
que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”, criada em 2008,
e que não é paga a ele.
Diante disso, em 2010, ajuizou uma ação
contra o Estado-membro formulando os seguintes pedidos:
a) que seja declarado que ele possui
direito à referida gratificação desde o ano de 2008;
b) que seja o Estado-membro condenado a
incluir, após o trânsito em julgado, a gratificação mensal em sua remuneração;
c) que seja o Estado-membro condenado a
pagar, retroativamente, o valor da gratificação desde 2008 até o momento em que
ela for incluída na sua remuneração (trânsito em julgado).
Os três pedidos foram procedentes,
tendo havido o trânsito em julgado em 04/02/2012.
Conforme o pedido “b”, após o trânsito
em julgado, a gratificação deveria ser incluída na remuneração mensal de Pedro.
Ocorre que o Estado-membro, mesmo com a condenação, somente fez essa inclusão
em 04/12/2012, ou seja, 10 meses após.
Os
valores devidos a Pedro deverão ser pagos pelo Estado-membro por meio de
precatório?
Valores
retroativos da gratificação: SIM
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em
julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um
regime especial chamado de “precatório”. É o que determina, como regra, o art.
100 da CF/88.
Assim, o autora terá que executar o
Estado-membro segundo o demorado rito do art. 730 do CPC.
Valores
relativos aos 10 meses que o Estado atrasou para implementar a gratificação: NÃO
Segundo entende o STJ, devem ser
adimplidas por meio de folha suplementar (e não por precatório) as parcelas
vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão
judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em
folha de pagamento de servidor público.
O jurisdicionado, que teve seu direito
reconhecido com trânsito em julgado, não pode ser prejudicado pela inércia da
Administração Pública em cumprir a sentença de procedência.
Assim, decidiu o STJ que, descumprido o
comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o
devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de
pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento
suplementar, e não por precatório.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013)