quinta-feira, 28 de novembro de 2013
EC 62/09 e art. 1ºF da Lei 9.494/97 continuam sendo aplicados até que STF decida sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Em março deste ano, o STF julgou inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88 e, por arrastamento, o art. 1ºF da Lei n.° 9.494/97. Depois disso, surgiram várias dúvidas na prática forense acerca da amplitude e as consequências dessa declaração de inconstitucionalidade. A principal delas foi a seguinte:
A partir da decisão do STF, quais os parâmetros de correção monetária e juros moratórios que deverão ser agora adotados em caso de condenação da Fazenda Pública?
Em 16 de novembro, publicamos um post explicando o entendimento o STJ sobre o tema (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/quais-sao-os-indices-de-correcao.html).
Segundo decidiu a 1ª Seção do STJ, deveriam ser adotados agora os seguintes índices (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013):
1) Para a correção monetária: IPCA.
2) Para os juros moratórios de débitos não tributários: POUPANÇA.
3) Para os juros moratórios de débitos tributários: SELIC.
Ocorre que o entendimento do STJ acima exposto não mais deve ser adotado, pelo menos por enquanto. Vamos explicar:
Após o STF ter julgado as ações diretas de inconstitucionalidade, foram formulados vários pedidos para que fossem modulados os efeitos da decisão que julgou inconstitucionais a EC 62/2009 e o art. 1ºF da Lei n.° 9.494/97. O Min. Luiz Fux, relator, já votou para que haja a modulação dos efeitos, tendo havido, no entanto, um pedido de vista formulado pelo Min. Roberto Barroso.
Segundo decidiu a 1ª Seção do STJ, deveriam ser adotados agora os seguintes índices (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013):
1) Para a correção monetária: IPCA.
2) Para os juros moratórios de débitos não tributários: POUPANÇA.
3) Para os juros moratórios de débitos tributários: SELIC.
Ocorre que o entendimento do STJ acima exposto não mais deve ser adotado, pelo menos por enquanto. Vamos explicar:
Após o STF ter julgado as ações diretas de inconstitucionalidade, foram formulados vários pedidos para que fossem modulados os efeitos da decisão que julgou inconstitucionais a EC 62/2009 e o art. 1ºF da Lei n.° 9.494/97. O Min. Luiz Fux, relator, já votou para que haja a modulação dos efeitos, tendo havido, no entanto, um pedido de vista formulado pelo Min. Roberto Barroso.
Enquanto se aguarda a decisão do Plenário do STF para se definir se deve haver ou não a modulação, o Min. Luiz Fux, monocraticamente, proferiu uma decisão determinando que os Tribunais continuem a pagar os precatórios na forma como já vinham realizando antes da decisão proferida pelo STF, ou seja, segundo a sistemática prevista na EC 62/2009 e no 1ºF da Lei n.° 9.494/97.
Em um determinado processo (AgRg no AI 1.417.464-SC), o STJ aplicou o IPCA para correção monetária de um precatório. A Procuradoria Geral Federal ingressou, então, com reclamação no STF afirmando que a decisão monocrática do Min. Luiz Fux foi desrespeitada.
O Min. Teori Zavascki, do STF, de forma monocrática, concordou com o requerimento da PGF e concedeu a liminar, determinando a suspensão do processo que tramita no STJ (AgRg no AI 1.417.464-SC).
Para o Min. Zavascki, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425.
Em outras palavras, por enquanto, devem continuar sendo aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Observação:
Agradecemos aos leitores Geraldo Carlos Ruis de Oliveira e Guilherme Magalhães Bezerra que enviaram a notícia da decisão do STF tão logo ela foi proferida.