Previsão
legal da teoria da causa madura
O § 3º do art. 515 do CPC estabelece o
seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
Esse dispositivo permite que o TJ ou o
TRF, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele
próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter
extinguido o processo sem resolução do mérito.
Exemplo:
“A” ajuíza uma ação contra “B” e o
magistrado profere sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por
entender que o autor seria parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).
“A” interpõe apelação ao TJ.
O Tribunal analisa o recurso e entende
que “A” é sim parte legítima, ou seja, não havia razão jurídica para o
magistrado ter extinguido o processo sem examinar o mérito.
Ao invés de mandar o processo de volta
à 1ª instância para analisar o mérito, o próprio TJ poderá julgar o mérito da
demanda.
Para isso, no entanto, o § 3º do art.
515 afirma que a causa tem que versar exclusivamente sobre matéria de direito e
deve estar em condições de imediato julgamento.
O § 3º do art. 515 é denominado por alguns
doutrinadores e julgados de “teoria da causa madura”.
Requisitos
para aplicação do § 3º do art. 515:
a) O juiz deve ter extinguido o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC (exceção no caso de prescrição
e decadência).
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Em
regra, para que seja aplicado o § 3º do art. 515, a sentença examinada pelo
Tribunal deve ter sido terminativa, ou seja, fundada em um dos incisos do
art. 267 do CPC.
Vale
ressaltar, no entanto, que, se a apelação for interposta contra sentença que reconheceu
a prescrição ou a decadência, caso o Tribunal discorde do juiz, também será
possível aplicar a teoria da causa madura mesmo se tratando de matérias
elencadas no inciso IV do art. 269 do CPC (neste sentido: REsp 274.736/DF).
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b) A parte deve ter interposto recurso
de apelação.
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O
§ 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o
entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa
madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
Assim, por exemplo, para a maioria dos
julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal
no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança
(posição a ser adotada nos concursos).
Vale
mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição,
afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros
recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ
neste sentido).
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c) A causa em análise deve tratar sobre
questão exclusivamente de direito (poderá
também ser aplicada se a questão for de direito e de fato, mas não houver
necessidade de se produzirem provas).
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Cuidado:
a redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão
exclusivamente de direito. No
entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo
deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao
magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente
sobre questões de direito ou,
"sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência". Veja:
“A
regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a
preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão
seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa
madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação
interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de
mérito.” (EREsp 874.507/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
julgado em 19/06/2013)
Para
o STJ, configura questão de direito (e não de fato), aquela em que o Tribunal
analisa as provas incontroversas existentes nos autos e de lá extrai o
direito aplicável, caso em que não há óbice para que incida a regra do art.
515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos
fatos ou suas consequências legais (Min. Arnaldo Esteves Lima).
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d) A causa deve estar em condições de
imediato julgamento.
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A
causa deve estar madura, ou seja, pronta para julgamento imediato, sem que o
Tribunal precise tomar qualquer outra providência. Se ainda for necessária
qualquer outra providência por parte do Tribunal, não se aplica o § 3º do
art. 515 do CPC.
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Resumindo a resposta:
A redação literal
do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No
entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo
deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao
magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre
questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência”.
Logo, no exame de
apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução
de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do
procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver
necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do
recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos.
(STJ. Corte
Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
19/6/2013)
Uma
última pergunta importante sobre o tema:
Para que se aplique o § 3º do art. 515
é necessário que a parte recorrente tenha requerido expressamente esta
providência quando interpôs o recurso ou o Tribunal poderá aplicar a teoria da
causa madura de ofício?
A regra prevista no § 3º do art. 515 do
CPC pode ser aplicada de ofício pelo Tribunal, ou seja, mesmo que o recorrente
não tenha requerido esta providência em seu recurso.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ,
ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção
do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, aplicando-se
a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC (AgRg no AREsp
93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).