Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada, no dia de ontem, a
Lei n.° 12.875/2013, que altera:
• a Lei dos Partidos Políticos
(Lei n.°
9.096/95); e
• a Lei das Eleições (Lei n.° 9.504/97).
O blog não é especializado em
Direito Eleitoral, razão pela qual iremos apenas mostrar o que mudou, fazendo
brevíssimos comentários.
Objetivo da Lei
A Lei 12.875/2013 foi editada com
o objetivo de inibir a criação de novos partidos políticos. Para isso, restringiu
o acesso de novas legendas aos recursos financeiros do Fundo Partidário e ao
tempo de propaganda na TV e no rádio.
Fundo partidário
Trata-se de um Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado
no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça
Eleitoral.
O “Fundo Partidário” é constituído
por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros
recursos financeiros previstos no art. 38 da Lei n.° 9.096/95.
Os valores contidos no Fundo
Partidário são repassados aos partidos políticos por meio de um cálculo
previsto no art. 41-A, da Lei n.°
9.096/95.
Consiste na principal fonte de
verbas dos partidos.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é aquela
que se realiza antes do certame eleitoral e objetiva, basicamente, a obtenção
de votos, tornando-se instrumento de convencimento do eleitor, que pode, por
seu intermédio, ampliar seu conhecimento sobre as convicções de cada candidato
ou partido, fazendo a escolha que mais lhe convier.
A legislação que atualmente rege a
propaganda eleitoral é a Lei n.°
9.504/97. O art. 47 dessa Lei disciplinou a distribuição do tempo de propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão entre os partidos/coligações
concorrentes.
Art. 47. As emissoras de rádio e de
televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na
forma estabelecida neste artigo.
Feitas essas observações, vejamos
as alterações realizadas pela Lei n.°
12.875/2013.
ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)
Antes
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AGORA
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Art. 29 (...)
§ 6º Havendo fusão ou
incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento
parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Art. 29 (...)
§ 6º Havendo fusão ou
incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos
ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso
gratuito ao rádio e à televisão.
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Antes
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AGORA
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Art. 41-A. 5% (cinco por cento)
do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais,
a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo
Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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Art. 41-A. Do total do Fundo
Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
Obs: esse inciso I não mudou nada.
II - 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no
inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em
quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.
Obs: a novidade está nesse parágrafo único. Pela nova regra, os
Deputados Federais que mudarem de partido durante o mandato não poderão “levar”
os votos para a nova sigla, aumentando o repasse do Fundo.
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QUADRO ATUAL
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
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5%
divididos em partes iguais, a
todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
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95%
distribuídos aos partidos na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Os partidos que obtiveram mais
votos, irão, proporcionalmente, receber mais.
Obs1: restrição para novos partidos.
Para os fins dessa distribuição
acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o
Deputado Federal que mudar de partido durante o mandato não poderá “levar”
para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não
fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário.
Obs2: restrição não alcança
hipóteses de fusão ou incorporação.
Essa regra restritiva
(explicada na observação 1 acima), não vale para os casos de FUSÃO ou
INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se houve uma fusão ou incorporação de
partidos, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou
incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para
efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
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ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Antes
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AGORA
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Art. 47 (...)
§ 2º Os horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão
distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os
seguintes critérios:
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integram.
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Art. 47 (...)
§ 2º Os horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes
critérios:
Obs: antes, para que o partido ou coligação tivesse horário no rádio
e TV para propaganda, era necessário que tivesse ao menos um representante na
Câmara dos Deputados. A nova Lei acabou com essa exigência.
Vale ressaltar que o STF já havia declarado inconstitucional a
expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art.
47 da Lei n.° 9.504/97 (ADI 4430/DF, rel.
Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012). Desse modo, a alteração legislativa
apenas atendeu ao que já havia decidido o STF.
I - 2/3 (dois terços)
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços)
proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente
anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integram.
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Não havia.
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§ 7º Para efeito do disposto
no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em
quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n.° 9.096, de 19 de setembro de
1995.
Obs: a novidade está nesse § 7º.
Pela nova regra, os Deputados Federais que mudarem de partido durante o
mandato não poderão levar os votos para a nova sigla, para efeitos de tempo
de propaganda política no rádio e TV.
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QUADRO ATUAL
COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS HORÁRIOS DE
PROPAGANDA ELEITORAL ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES QUE TENHAM CANDIDATO:
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2/3
do tempo é distribuído entre os
partidos e coligações de forma proporcional ao número de Deputados Federais
que possui esse partido ou coligação.
No caso de coligação, calcula-se
esse número pela soma dos Deputados Federais que integram os partidos que
fazem parte da coligação.
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1/3
Desse 1/3 restante, a
distribuição será assim:
• 1/3 distribuído
igualitariamente entre os partidos e coligações; e
• 2/3 de forma proporcional ao
número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a
Câmara dos Deputados.
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Obs1: não mais se exige representação na Câmara dos Deputados.
Antes, para que o partido ou
coligação tivesse horário no rádio e TV para propaganda, era indispensável
que possuísse ao menos um representante na Câmara dos Deputados.
A nova Lei acabou com essa
exigência. Basta que ele tenha algum candidato nas eleições e já terá direito
ao tempo.
Vale ressaltar que o STF já
havia declarado inconstitucional a expressão “e representação na Câmara dos
Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n.° 9.504/97 (ADI 4430/DF, rel.
Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012). Desse modo, a alteração legislativa,
nesse ponto, apenas atendeu ao que já havia decidido o STF.
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Obs2: restrição para o caso de novos partidos.
Para os fins dessa distribuição
acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o
Deputado Federal que mudar de partido durante o mandato não poderá “levar” para
o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que essa mudança não
fará com que o partido de destino receba mais tempo de rádio e TV.
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Obs3: restrição não alcança hipóteses de fusão ou incorporação.
Essa regra restritiva
(explicada na observação 2 acima), não vale para os casos de FUSÃO ou
INCORPORAÇÃO de partidos. Desse modo, se houve uma fusão ou incorporação de
partidos, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou
incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
para efeito da distribuição do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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A Lei n.° 12.875/2013 não tem vacatio legis e, portanto, já se
encontra em vigor desde o dia 31/10/2013.
Haverá intensa discussão se a Lei
n.° 12.875/2013 se aplica ou
não aos partidos recém criados neste ano, mais especificamente o Partido da Solidariedade
e o PROS.
Alguns jornais e sites têm
noticiado que a Lei n.°
12.875/2013 aplica-se a esses partidos. Essa, contudo, não é a melhor
interpretação.
O Solidariedade e o PROS, como
foram aprovados pelo TSE antes da Lei n.°
12.875/2013, possuem o direito de serem beneficiados com as antigas regras de repartição
do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV. Em outras palavras, os Deputados
Federais que foram para esses dois partidos, “levaram” os recursos do Fundo
Partidário e o tempo de rádio e TV porque a legislação anterior assim permitia.
Se houvesse a aplicação da Lei n.° 12.875/2013 para os
partidos já criados antes de sua vigência, estaríamos fazendo retroagir as
novas regras, em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º,
XXXVI, da CF/88).
No caso do eventual futuro
partido de Marina Silva (chamado de “Rede Sustentabilidade”), se este for realmente
criado, já sofrerá incidência dessas novas regras e ficará com uma quantidade
ínfima de verbas do Fundo Partidário e de tempo de rádio e TV.