Dizer o Direito

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Comentários à EC 76/2013 (voto aberto no Congresso Nacional)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia de hoje, a Emenda Constitucional n.° 76/2013, que trata sobre o fim do voto secreto no Congresso Nacional para as votações envolvendo perda de mandato de parlamentares e apreciação de vetos do Poder Executivo.

Vamos agora conhecer, com mais detalhes, sobre o que trata a emenda.

As votações no Congresso Nacional são secretas ou abertas?
A regra é que as votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sejam ABERTAS. Isso decorre do fato de o Brasil ser uma República e de adotarmos a publicidade dos atos estatais como um princípio constitucional.
Assim, a população tem o direito de saber como votam os seus representantes, considerando que eles estão exercendo o poder em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).

Existem votações no Congresso Nacional que são secretas?
SIM. A regra é a publicidade, mas a própria Constituição Federal de 1988 previu hipóteses em que a votação será secreta.

O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?
Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação de veto do Presidente da República.

Vejamos as duas hipóteses:

1) DECISÃO QUANTO À PERDA DO MANDATO DO PARLAMENTAR:

A CF/88 estipula as hipóteses em que o Parlamentar federal poderá perder o seu mandato:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda do mandato é automática.

Já nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto da maioria absoluta.

Essa votação para decidir se o Deputado ou Senador irá perder o mandato é uma votação secreta ou aberta?
A EC n.° 76/2013 determinou que essa votação seja ABERTA.
Na redação originária da CF/88 era secreta.


2. APRECIAÇÃO DE VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O projeto de lei, após tramitar e ser aprovado pelo Congresso Nacional, é encaminhado para receber sanção ou veto do Presidente da República, conforme prevê o art. 66 da CF/88.

Presidente sanciona o projeto:
Se o Presidente decidir sancionar o projeto, este é promulgado, publicado e se torna lei.

Presidente veta o projeto:
Pode acontecer, no entanto, de o Presidente decidir vetar o projeto aprovado.
Nesse caso, ele irá retornar ao Poder Legislativo para que seja apreciado pelo Congresso Nacional, em uma sessão conjunta, ou seja, com votos de Deputados Federais e Senadores.
Os parlamentares poderão decidir manter o veto (concordando com o Presidente) ou, então, rejeitá-lo (discordando do chefe do Executivo e transformando o projeto vetado em lei).
Para que o veto seja rejeitado (derrubado) pelo Congresso Nacional é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (§ 4º do art. 66).

Essa votação para decidir se o veto será mantido ou rejeitado é uma votação secreta ou aberta?
A EC n.° 76/2013 determinou que essa votação seja ABERTA.
Na redação originária da CF/88 era secreta.

Em resumo, com a aprovação da EC n.° 76/2013 passam a ter votação ABERTA:
• A decisão se o Deputado ou Senador deverá perder o mandato, nas hipóteses previstas no art. 55, I, II e VI, da CF/88.
• A decisão se o veto do Presidente da República a um projeto de lei aprovado deverá ser mantido ou rejeitado.


Com a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora abertas?
NÃO. Ainda existem quatro situações em que há votação secreta.
As três primeiras estão previstas na CF/88 (art. 52, III, IV e XI).
A quarta hipótese é tratada apenas pelo regimento interno do Senado e da Câmara.

Veja:

1) Escolha, pelos Senadores, de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).

2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.

3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato
Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.

4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.
Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.
Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.

Logo, é incorreto dizer que acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de votação secreta, conforme visto acima.


Polêmica
Vamos comparar a redação dos dispositivos alterados pela EC 76/2013:

ANTES da EC 76/2013
DEPOIS da EC 76/2013
Art. 55 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 55 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 66 (...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Art. 66 (...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Se você reparar, a EC 76/2013 limitou-se a retirar as expressões “voto secreto” e “em escrutínio secreto”.

Não houve a inclusão de uma previsão expressa de que o voto teria que ser aberto em tais situações.

Logo, houve alguns comentários afirmando que o voto secreto ainda persistiria, considerando que está previsto nos Regimentos Internos da Câmara e do Senado.

Esse raciocínio está correto?
NÃO. Como já dito, a regra constitucional é a publicidade. A votação secreta somente é permitida se for expressamente prevista na CF. Em caso de silêncio, prevalece a publicidade. Tanto isso é verdade que, para as demais votações do Parlamento, o texto constitucional não precisa reafirmar que se trata de voto aberto. É o caso, por exemplo, das demais matérias previstas no art. 53 da CF/88.
Desse modo, os dispositivos dos Regimentos Internos que previam o voto secreto para perda de mandato e apreciação de veto não foram recepcionados pela EC 76/2013.
A EC 76/2013 fez bem em não prever expressamente o voto aberto para tais casos. Isso porque seria redundante, além de enfraquecer a força normativa do princípio da publicidade que não precisa de repetições ao longo do texto constitucional para que tenha eficácia geral.


As mudanças trazidas pela EC 76/2013 produzem efeitos também para os casos de Deputados Estaduais?
SIM. Por força do princípio da simetria, as regras previstas na CF/88 para os Deputados Federais quanto à perda de mandato e processo legislativo devem também ser aplicadas aos Deputados Estaduais (art. 27, § 1º).
Logo, os dispositivos da CF/88 que determinam o voto aberto nas sessões que discutem perda de mandato e apreciação de veto também devem ser aplicadas no âmbito do Poder Legislativo estadual.
Os dispositivos de Constituições estaduais que ainda prevejam votação secreta para tais deliberações das Assembleias Legislativas não foram recepcionados pela EC n.° 76/2013.


Márcio André Lopes Cavalcante


Execução de pagar quantia contra a Fazenda Pública por meio de folha suplementar (e não por precatório)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje simular uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua prova?

Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, servidor público estadual, entende que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”, criada em 2008, e que não é paga a ele.

Diante disso, em 2010, ajuizou uma ação contra o Estado-membro formulando os seguintes pedidos:

a) que seja declarado que ele possui direito à referida gratificação desde o ano de 2008;
b) que seja o Estado-membro condenado a incluir, após o trânsito em julgado, a gratificação mensal em sua remuneração;
c) que seja o Estado-membro condenado a pagar, retroativamente, o valor da gratificação desde 2008 até o momento em que ela for incluída na sua remuneração (trânsito em julgado).

Os três pedidos foram procedentes, tendo havido o trânsito em julgado em 04/02/2012.

Conforme o pedido “b”, após o trânsito em julgado, a gratificação deveria ser incluída na remuneração mensal de Pedro. Ocorre que o Estado-membro, mesmo com a condenação, somente fez essa inclusão em 04/12/2012, ou seja, 10 meses após.

Os valores devidos a Pedro deverão ser pagos pelo Estado-membro por meio de precatório?

Valores retroativos da gratificação: SIM
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”. É o que determina, como regra, o art. 100 da CF/88.
Assim, o autora terá que executar o Estado-membro segundo o demorado rito do art. 730 do CPC.

Valores relativos aos 10 meses que o Estado atrasou para implementar a gratificação: NÃO
Segundo entende o STJ, devem ser adimplidas por meio de folha suplementar (e não por precatório) as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público.
O jurisdicionado, que teve seu direito reconhecido com trânsito em julgado, não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em cumprir a sentença de procedência.
Assim, decidiu o STJ que, descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013)


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EC 62/09 e art. 1ºF da Lei 9.494/97 continuam sendo aplicados até que STF decida sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade


Olá amigos do Dizer o Direito,

Em março deste ano, o STF julgou inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88 e, por arrastamento, o art. 1ºF da Lei n.° 9.494/97. Depois disso, surgiram várias dúvidas na prática forense acerca da amplitude e as consequências dessa declaração de inconstitucionalidade. A principal delas foi a seguinte:

A partir da decisão do STF, quais os parâmetros de correção monetária e juros moratórios que deverão ser agora adotados em caso de condenação da Fazenda Pública?

Em 16 de novembro, publicamos um post explicando o entendimento o STJ sobre o tema (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/quais-sao-os-indices-de-correcao.html).

Segundo decidiu a 1ª Seção do STJ, deveriam ser adotados agora os seguintes índices (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013):

1) Para a correção monetária: IPCA.

2) Para os juros moratórios de débitos não tributários: POUPANÇA.

3) Para os juros moratórios de débitos tributários: SELIC.

Ocorre que o entendimento do STJ acima exposto não mais deve ser adotado, pelo menos por enquanto. Vamos explicar:

Após o STF ter julgado as ações diretas de inconstitucionalidade, foram formulados vários pedidos para que fossem modulados os efeitos da decisão que julgou inconstitucionais a EC 62/2009 e o art. 1ºF da Lei n.° 9.494/97. O Min. Luiz Fux, relator, já votou para que haja a modulação dos efeitos, tendo havido, no entanto, um pedido de vista formulado pelo Min. Roberto Barroso.

Enquanto se aguarda a decisão do Plenário do STF para se definir se deve haver ou não a modulação, o Min. Luiz Fux, monocraticamente, proferiu uma decisão determinando que os Tribunais continuem a pagar os precatórios na forma como já vinham realizando antes da decisão proferida pelo STF, ou seja, segundo a sistemática prevista na EC 62/2009 e no 1ºF da Lei n.° 9.494/97.

Em um determinado processo (AgRg no AI 1.417.464-SC), o STJ aplicou o IPCA para correção monetária de um precatório. A Procuradoria Geral Federal ingressou, então, com reclamação no STF afirmando que a decisão monocrática do Min. Luiz Fux foi desrespeitada.

O Min. Teori Zavascki, do STF, de forma monocrática, concordou com o requerimento da PGF e concedeu a liminar, determinando a suspensão do processo que tramita no STJ (AgRg no AI 1.417.464-SC).

Para o Min. Zavascki, enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425.

Em outras palavras, por enquanto, devem continuar sendo aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Observação:
Agradecemos aos leitores Geraldo Carlos Ruis de Oliveira e Guilherme Magalhães Bezerra que enviaram a notícia da decisão do STF tão logo ela foi proferida.

Promotor de Justiça deve se sentar na mesma mesa que o juiz na sala do Tribunal do Júri?


Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem.

Essa prerrogativa existe tanto nos casos em que o MP estiver atuando enquanto parte, como também nas hipóteses em ele que estiver funcionando como fiscal da lei (custo legis).

Existem duas leis que preveem expressamente essa garantia:

Lei n.° 8.625/1993
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

LC 75/1993
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

Essa prerrogativa é criticada por muitos autores sob o argumento de que viola o princípio da isonomia (“paridade das armas”) uma vez que a acusação fica ao lado do juiz e a defesa em outro plano.

As críticas são ainda mais contundentes quando se trata do Tribunal do Júri, onde os julgadores são leigos e a presença do MP ao lado do juiz transmite uma mensagem simbólica de que se trata de órgão estatal imparcial, que está ali apenas para fazer justiça, em uma falsa contraposição ao papel da defesa.

Diante desse cenário, a Seccional da OAB de determinado Estado impetrou mandado de segurança contra o Tribunal de Justiça pedindo que, nas sessões do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça ficasse à direita do juiz (como determina a Lei), mas em uma bancada, um pouco mais afastada da mesa do magistrado. Com isso ficaria mais evidente para os jurados que MP e defesa não são um só órgão.

A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?

O STJ negou o pedido da OAB (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).

Segundo o art. 127 da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Conforme o STJ, em razão da sua relevância para o Estado Democrático de Direito, o MP possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições. Essa é uma delas.

Para o Ministro Relator, tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre as partes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. Tal situação não muda em razão do Membro do Parquet sentar-se na mesma mesa do Juiz, do lado direito da bancada.

Esse tema não é novo, já tendo sido inúmeras vezes enfrentado pelo STJ:
(...) O fato de o defensor do réu não estar assentado ao lado do Juiz Presidente por ocasião de julgamento na Sessão Plenária do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
A igualdade entre as partes, defesa e acusação, no Tribunal Popular, é verificada pelo mesmo tempo de que dispõem para que, em pé, da mesma forma, diante dos jurados, possam proferir suas alegações, sustentando a tese defensiva ou acusatória.
A posição do patrono ao lado do réu possibilita a melhor comunicação entre eles, facilitando eventuais orientações e obtenção de informações para a promoção da defesa.
O posicionamento do Ministério Público, que se coloca sentado ao lado do Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, decorre da Lei 8.625/93, não significando superioridade em relação ao defensor. (...)
(RHC 13720/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/09/2003)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui decisão liminar afirmando que, nas estruturas das salas de audiência, deve ser assegurada a prerrogativa do membro do MP sentar-se ao lado direito do juiz (Procedimento de Controle Administrativo 0001023-25.2011.2.00.0000).

A questão, por envolver o princípio constitucional da igualdade, ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Já existem pedidos na Corte questionando o tema.


MP sentado em plano superior a defesa

Vale ressaltar que, em muitas salas de Tribunal do Júri, essa desigualdade simbólica torna-se ainda mais patente considerando que o juiz e o Ministério Público ficam em uma espécie de tablado, ou seja, sentados em um lugar mais alto que a defesa.

Se o réu estiver assistido pela Defensoria Pública essa diferença de “tamanho” não poderá ocorrer. Isso porque existe previsão expressa na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 80/94) determinando que o Defensor Público não pode se sentar em plano inferior ao membro do Parquet. Confira:

Art. 4º (...) § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.


quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Lei 12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material escolar



Todo começo de ano os pais de alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande despesa: a lista de material escolar.

Atualmente, a lista de material escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro, os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.

Diante desse cenário, indaga-se:

É possível que os colégios incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais de limpeza, água mineral etc)?
NÃO. A jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
Os materiais relacionados com o uso coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino.

Em razão da atuação firme do Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.

O Congresso Nacional, no entanto, resolveu editar a Lei n.° 12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a instituição.

Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.

Resumindo:
  • Algumas escolas incluíam, na lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
  • Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
  • Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
  • Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
  • Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
  • Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.



terça-feira, 26 de novembro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 724 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 724 do STF.

Aproveitamos que havia um julgado sobre TAXA (Direito Tributário) e fizemos um super resumo sobre o tema para vocês, considerando que é um assunto muito cobrado nos concursos públicos.

Bons estudos e fiquem com Deus.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






INFORMATIVO Esquematizado 724 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 724 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


sábado, 23 de novembro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 528 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Após um longo atraso, segue o INFORMATIVO comentado 528 do STJ.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






INFORMATIVO Esquematizado 528 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 528 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.


INFORMATIVO Esquematizado 723 do STF


O Informativo 723 do STF não trazia nenhum julgado importante para fins de concurso público. Desse modo, nenhum acórdão foi comentado.

Se quiser ler os julgados, tal como foram divulgados no informativo original, clique na figura abaixo.

Bons estudos.



sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A sentença penal poderá condenar o réu a pagar um valor de indenização para a vítima?


A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos.

Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial:
Código de Processo Civil
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.

Qual era, no entanto, a dificuldade antes da Lei n.° 11.719/2008?
Apesar de ser reconhecida a obrigação de indenizar (an debeatur), não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executassem imediatamente a sentença porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser paga pelo condenado, mas não dizia o quanto.

Com isso, a vítima (ou seus sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: fazer a liquidação (art. 475-A do CPC).

O legislador tentou facilitar a situação da vítima e, por meio da Lei n.° 11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados. Veja:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Desse modo, se o juiz, na própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado.

Veja o parágrafo único do art. 63 do CPP, que explicita essa possibilidade:
Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Confira abaixo os comentários mais importantes sobre o art. 387, IV do CPP:

1) Qual é a natureza jurídica dessa fixação do valor mínimo de reparação?
Trata-se de um efeito extrapenal genérico da condenação.

2) A vítima poderá pleitear indenização maior no juízo cível
O juiz fixará um valor mínimo. Assim, a vítima poderá executar desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior que o fixado na sentença, bastando, para isso, que prove que os danos que sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença. Essa prova é feita em procedimento de liquidação por artigos (procedimento cível regulado pelos arts. 475-E e 475-F do CPC).

3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
(...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)
(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

4)  Deverá haver provas dos prejuízos sofridos
O STJ já decidiu que o juiz somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido:
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. (...)
(REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012)

5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?
NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:
a) quando não houver prova do prejuízo;
b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;
c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012).

6) Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais?
1ª corrente: SIM. Posição de Norberto Avena.
2ª corrente: NÃO. Defendida por Eugênio Pacelli.

7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.
Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.


8) A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei n.° 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos?

1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
Trata-se de norma de direito processual. Assim, ainda que o processo tenha se iniciado antes da Lei n.° 11.719/2008, se ele for sentenciado após a sua vigência, deverá observar a fixação do valor mínimo de que trata o art. 387, IV, do CPP.
Trata-se de norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.


9) O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV, do CPP por meio de um habeas corpus?
NÃO. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).

10) Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no  REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje dar algumas dicas sobre Direito do Consumidor.

Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?
SIM. Trata-se do chamado “direito de arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”?
O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.
Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?
SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou serviço

Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.

Por que o legislador previu esse direito de arrependimento?
Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio.

É necessário que o consumidor justifique o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?
NÃO. O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.
Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

O fornecedor poderá inserir uma cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento?
NÃO. Eventual cláusula nesse sentido é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I e II:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

Após devolver o produto ou serviço, o consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?
SIM. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49).

Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja?
O fornecedor.

Ao efetuar a devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor poderá descontar um percentual pequeno a título de despesas? Ex: o consumidor pagou 2 mil reais por um notebook comprado pela internet; a loja poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios?
NÃO. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
Segundo o STJ, “aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio)” (REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013).
  
O direito de arrependimento é igual à “venda a contento” (ad gustum) ou, então, à “venda sujeita a prova”, previstas, respectivamente, nos arts. 509 e 510 do CC?
NÃO.
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509).
Já a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina (art. 510).

A principal diferença entre os institutos é a seguinte:

Direito de arrependimento
Venda a contento e venda sujeita a prova
O negócio produz efeitos até que se rejeite o bem.
A eficácia do negócio fica suspensa (condição suspensiva) até que o comprador manifeste se aceita (art. 511 do CC).



terça-feira, 19 de novembro de 2013

Revisão para o concurso de Procurador do Distrito Federal



Olá amigos do Dizer o Direito,

Preparamos uma revisão dos principais julgados de 2012 e 2013 para o concurso de Procurador do Distrito Federal, que será realizado pelo CESPE no próximo final de semana.

Esperamos que seja útil na hora da prova.


Revisão para o concurso de Juiz do TJRN 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Preparamos uma revisão dos principais julgados de 2012 e 2013 para o concurso de Juiz do TJRN, que será realizado pelo CESPE no próximo final de semana.

Esperamos que seja útil na hora da prova.




segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Crime do art. 16 da Lei 7.492/86



Olá amigos do Dizer o Direito,

Ano que vem haverá muitos concursos federais, incluindo a DPU e, talvez um novo do MPF. Para tanto, é indispensável que você conheça bem certos crimes de competência da Justiça Federal.

Sempre que o tempo permitir, iremos dar aqui algumas informações sobre esses delitos para que vocês, com calma, possam ir se preparando para os concursos.

Hoje vamos tratar sobre o delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, diploma que traz os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Bons estudos.


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

É possível que o Tribunal aplique a teoria da causa madura e julgue desde logo a lide mesmo que a questão discutida seja de direito e de fato?



Previsão legal da teoria da causa madura
O § 3º do art. 515 do CPC estabelece o seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Esse dispositivo permite que o TJ ou o TRF, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Exemplo:
“A” ajuíza uma ação contra “B” e o magistrado profere sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que o autor seria parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).
“A” interpõe apelação ao TJ.
O Tribunal analisa o recurso e entende que “A” é sim parte legítima, ou seja, não havia razão jurídica para o magistrado ter extinguido o processo sem examinar o mérito.
Ao invés de mandar o processo de volta à 1ª instância para analisar o mérito, o próprio TJ poderá julgar o mérito da demanda.
Para isso, no entanto, o § 3º do art. 515 afirma que a causa tem que versar exclusivamente sobre matéria de direito e deve estar em condições de imediato julgamento.

O § 3º do art. 515 é denominado por alguns doutrinadores e julgados de “teoria da causa madura”.


Requisitos para aplicação do § 3º do art. 515:

a)      O juiz deve ter extinguido o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC (exceção no caso de prescrição e decadência).
Em regra, para que seja aplicado o § 3º do art. 515, a sentença examinada pelo Tribunal deve ter sido terminativa, ou seja, fundada em um dos incisos do art. 267 do CPC.
Vale ressaltar, no entanto, que, se a apelação for interposta contra sentença que reconheceu a prescrição ou a decadência, caso o Tribunal discorde do juiz, também será possível aplicar a teoria da causa madura mesmo se tratando de matérias elencadas no inciso IV do art. 269 do CPC (neste sentido: REsp 274.736/DF).
b)      A parte deve ter interposto recurso de apelação.
O § 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
 Assim, por exemplo, para a maioria dos julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança (posição a ser adotada nos concursos).

Vale mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição, afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ neste sentido).
c)       A causa em análise deve tratar sobre questão exclusivamente de direito (poderá também ser aplicada se a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de se produzirem provas).
Cuidado: a redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente
sobre questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Veja:

“A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito.” (EREsp 874.507/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/06/2013)

Para o STJ, configura questão de direito (e não de fato), aquela em que o Tribunal analisa as provas incontroversas existentes nos autos e de lá extrai o direito aplicável, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais (Min. Arnaldo Esteves Lima).
d)      A causa deve estar em condições de imediato julgamento.
A causa deve estar madura, ou seja, pronta para julgamento imediato, sem que o Tribunal precise tomar qualquer outra providência. Se ainda for necessária qualquer outra providência por parte do Tribunal, não se aplica o § 3º do art. 515 do CPC.

Resumindo a resposta:
A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos.
(STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013)

Uma última pergunta importante sobre o tema:
Para que se aplique o § 3º do art. 515 é necessário que a parte recorrente tenha requerido expressamente esta providência quando interpôs o recurso ou o Tribunal poderá aplicar a teoria da causa madura de ofício?
A regra prevista no § 3º do art. 515 do CPC pode ser aplicada de ofício pelo Tribunal, ou seja, mesmo que o recorrente não tenha requerido esta providência em seu recurso.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).


Dizer o Direito!