Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada, no dia de hoje, a
Emenda Constitucional n.°
76/2013, que trata sobre o fim do voto secreto no Congresso Nacional para as votações
envolvendo perda de mandato de parlamentares e apreciação de vetos do Poder
Executivo.
Vamos agora conhecer, com mais detalhes,
sobre o que trata a emenda.
As votações no Congresso Nacional são secretas ou abertas?
A regra é que as votações na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal sejam ABERTAS. Isso decorre do fato de o
Brasil ser uma República e de adotarmos a publicidade dos atos estatais como um
princípio constitucional.
Assim, a população tem o direito de
saber como votam os seus representantes, considerando que eles estão exercendo
o poder em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).
Existem votações no Congresso Nacional que são secretas?
SIM. A regra é a publicidade, mas
a própria Constituição Federal de 1988 previu hipóteses em que a votação será
secreta.
O que fez a Emenda Constitucional n.°
76/2013?
Acabou com o
voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para
decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação
de veto do Presidente da República.
Vejamos as duas hipóteses:
1) DECISÃO QUANTO À PERDA DO
MANDATO DO PARLAMENTAR:
A CF/88 estipula as hipóteses em
que o Parlamentar federal poderá perder o seu mandato:
Art. 55. Perderá o mandato
o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
Nas hipóteses dos incisos III, IV
e V, a perda do mandato é automática.
Já nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto da maioria absoluta.
Essa votação para decidir se o Deputado
ou Senador irá perder o mandato é uma votação secreta ou aberta?
A EC n.° 76/2013 determinou que essa
votação seja ABERTA.
Na redação originária da CF/88
era secreta.
2. APRECIAÇÃO DE VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O projeto de lei, após tramitar e ser
aprovado pelo Congresso Nacional, é encaminhado para receber sanção ou veto do
Presidente da República, conforme prevê o art. 66 da CF/88.
Presidente
sanciona o projeto:
Se o Presidente decidir sancionar o
projeto, este é promulgado, publicado e se torna lei.
Presidente
veta o projeto:
Pode acontecer, no entanto, de o
Presidente decidir vetar o projeto aprovado.
Nesse caso, ele irá retornar ao Poder
Legislativo para que seja apreciado pelo Congresso Nacional, em uma sessão
conjunta, ou seja, com votos de Deputados Federais e Senadores.
Os parlamentares poderão decidir manter
o veto (concordando com o Presidente) ou, então, rejeitá-lo (discordando do
chefe do Executivo e transformando o projeto vetado em lei).
Para que o veto seja rejeitado
(derrubado) pelo Congresso Nacional é necessário o voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores (§ 4º do art. 66).
Essa votação para decidir se o veto
será mantido ou rejeitado é uma votação secreta ou aberta?
A EC n.° 76/2013 determinou que essa
votação seja ABERTA.
Na redação originária da CF/88
era secreta.
Em resumo, com a aprovação da EC n.°
76/2013 passam a ter votação ABERTA:
• A decisão se
o Deputado ou Senador deverá perder o mandato, nas hipóteses previstas no art.
55, I, II e VI, da CF/88.
• A decisão se
o veto do Presidente da República a um projeto de lei aprovado deverá ser
mantido ou rejeitado.
Com
a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que
todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora
abertas?
NÃO. Ainda existem quatro situações em
que há votação secreta.
As três primeiras estão previstas na
CF/88 (art. 52, III, IV e XI).
A quarta hipótese é tratada apenas pelo
regimento interno do Senado e da Câmara.
Veja:
1)
Escolha, pelos Senadores, de:
a) Magistrados, nos casos
estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);
b) Ministros do TCU indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco
Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a
lei determinar (ex: agências reguladoras).
2)
Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente
Obs:
nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos
(“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.
3)
Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
República antes do término de seu mandato
Obs:
sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a
República.
4)
Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.
Obs:
a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da
Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das
Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja
secreta.
Diante
dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de
voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme
já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser
admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.
Logo, é incorreto dizer que
acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de
votação secreta, conforme visto acima.
Polêmica
Vamos comparar a redação dos
dispositivos alterados pela EC 76/2013:
ANTES da EC 76/2013
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DEPOIS da EC
76/2013
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Art. 55 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Art. 55 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
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Art. 66 (...)
§ 4º O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
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Art. 66 (...)
§ 4º O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
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Se você reparar, a EC 76/2013
limitou-se a retirar as expressões “voto secreto” e “em escrutínio secreto”.
Não houve a inclusão de uma
previsão expressa de que o voto teria que ser aberto em tais situações.
Logo, houve alguns comentários
afirmando que o voto secreto ainda persistiria, considerando que está previsto
nos Regimentos Internos da Câmara e do Senado.
Esse raciocínio está correto?
NÃO. Como já dito, a regra constitucional
é a publicidade. A votação secreta somente é permitida se for expressamente
prevista na CF. Em caso de silêncio, prevalece a publicidade. Tanto isso é
verdade que, para as demais votações do Parlamento, o texto constitucional não
precisa reafirmar que se trata de voto aberto. É o caso, por exemplo, das
demais matérias previstas no art. 53 da CF/88.
Desse modo, os dispositivos dos
Regimentos Internos que previam o voto secreto para perda de mandato e apreciação
de veto não foram recepcionados pela EC 76/2013.
A EC 76/2013 fez bem em não
prever expressamente o voto aberto para tais casos. Isso porque seria
redundante, além de enfraquecer a força normativa do princípio da publicidade
que não precisa de repetições ao longo do texto constitucional para que tenha eficácia
geral.
As mudanças trazidas pela EC 76/2013 produzem efeitos também para os
casos de Deputados Estaduais?
SIM. Por força do princípio da
simetria, as regras previstas na CF/88 para os Deputados Federais quanto à
perda de mandato e processo legislativo devem também ser aplicadas aos
Deputados Estaduais (art. 27, § 1º).
Logo, os dispositivos da CF/88
que determinam o voto aberto nas sessões que discutem perda de mandato e apreciação
de veto também devem ser aplicadas no âmbito do Poder Legislativo estadual.
Os dispositivos de Constituições
estaduais que ainda prevejam votação secreta para tais deliberações das
Assembleias Legislativas não foram recepcionados pela EC n.° 76/2013.
Márcio André Lopes Cavalcante