Olá amigos,
Ontem publicamos uma revisão para o concurso de Procurador do BACEN.
No capítulo de Direito Previdenciário, constou a seguinte decisão:
Os valores percebidos pelo SEGURADO por força de
tutela antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres
públicos. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/10/2012.
Ocorre que esse entendimento foi superado recentemente e, por pressa, não tivemos tempo de atualizar a apostila. Por favor, risquem essa decisão anterior considerando que a posição atual da 1ª Seção é a seguinte:
O segurado da Previdência Social
tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em
antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido
posteriormente revogada.
Na devolução do benefício
previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido
posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a
execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado
e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de
até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a
satisfação do crédito.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
Pedimos desculpas por isso.
O arquivo já está atualizado.
Obrigado.