Dizer o Direito

sábado, 26 de outubro de 2013

Nova Lei 12.873/2013: principais aspectos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem a Lei n.° 12.873/2013, que, de maneira atécnica, trata de uma enorme quantidade de assuntos que não guardam nenhuma relação entre si. Podemos dizer que consiste em uma grande “colcha de retalhos”.

Vale ressaltar que algumas modificações já estavam valendo porque parte da Lei n.° 12.873/2013 é fruto da conversão, com alterações, de uma medida provisória (MP 619/2013) editada pela Presidente da República.

Assim, a MP 619/2013 foi convertida na Lei n.° 12.873/2013, que também acabou tratando sobre outros temas.

Trata-se de uma lei complexa e com vários pontos muito peculiares de menor importância. Vou, no entanto, expor aqui para vocês os principais aspectos desta inovação legislativa e aqueles que podem ser cobrados em uma prova de concurso:


I – DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SEGURADO ESPECIAL

A Lei n.° 12.873/2013 alterou as Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91, modificando algumas regras sobre o segurado especial
Não penso que as alterações foram tão relevantes nesse ponto. No entanto, se você estuda Previdenciário de forma mais aprofundada, é importante ler todas as mudanças que ocorreram nas Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91.


SALÁRIO-MATERNIDADE

Vamos destacar aqui a mais importante alteração e que se refere ao SALÁRIO-MATERNIDADE:

O que é o salário-maternidade?
Trata-se de benefício previdenciário “devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.” (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 636).

Qual é o tempo de duração do salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias.
O seu pagamento se inicia no 28º dia que antecede o parto e vai até 91 dias após o nascimento da criança (art. 71 da Lei n.° 8.213/91).

O salário-maternidade é devido também nos casos em que a segurada adota uma criança ou consegue a sua guarda judicial para fins de adoção?
SIM.


No caso de adoção ou guarda judicial, qual é o tempo de duração do salário-maternidade?

ANTES da MP 619/13 e da Lei 12.873/13
APÓS da MP 619/13 e da Lei 12.873/13
O período variava de acordo com a idade da criança adotada:
• Até 1 ano: 120 dias.
• Entre 1 e 4 anos: 60 dias.
• Entre 4 e 8 anos: 30 dias.

Essa diferença entre crianças adotadas e biológicas sempre foi muito criticada e havia ações judiciais questionando a sua constitucionalidade.
A nova redação do art. 71-A da Lei n.° 8.213/91 afirma que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

Assim, não importa mais a idade da criança adotada. O período de salário-maternidade será sempre de 120 dias.


Foi acrescentado também o § 2º ao art. 71-A da Lei n.° 8.213/91, com a seguinte redação:
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Assim, por exemplo, se Maria e Joana, companheiras homoafetivas, ambas seguradas do RGPS (INSS), adotarem uma criança, apenas uma delas terá direito ao salário-maternidade.


Foram acrescentados também dois novos importantes artigos na Lei n.° 8.213/91:

Agora, se a mãe falecer, o pai (desde que segurado) poderá continuar recebendo o salário-maternidade:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Agora ficou expressa a previsão de que a pessoa que recebe o salário-maternidade deve ficar afastada do trabalho. Não pode receber o benefício e continuar trabalhando:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.


II – DIREITO DO TRABALHO

LICENÇA-MATERNIDADE

A Lei n.° 12.873/2013 alterou algumas regras previstas na CLT sobre licença-maternidade.

Foi inserido o § 5º ao art. 392-A da CLT, prevendo que, se um casal homo ou heteroafetivo, fizer uma adoção conjunta, apenas um dos dois terá direito à licença-maternidade. Veja:
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Agora existe previsão legal expressa no sentido de que, se a mãe falecer, o pai (que for empregado) poderá ficar gozando da licença-maternidade:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

As regras da licença-maternidade são as mesmas tanto no caso de filhos biológicos como adotivos (incluindo a guarda judicial para fins de adoção):
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


III – DIREITO ADMINISTRATIVO

NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Licitação dispensável
No art. 24 da Lei n.° 8.666/93 existem diversos incisos que espelham situações nas quais o administrador pode ou não realizar a licitação.
Esse rol de situações do art. 24 é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses expressamente previstas ali.

A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Vejamos:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Na prática, trata-se de situação muito específica, mas a redação desse inciso pode ser exigida nas provas de concurso público.


IV – DIREITO EMPRESARIAL / AGRÁRIO

PENHOR RURAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIO

A Lei n.° 12.873/2013 alterou o Decreto-Lei n.° 167/67, que trata sobre os títulos de crédito rural. Vejamos o que mudou:

Redação anterior
Redação dada pela Lei 12.873/2013
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.



Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.



Ainda tratando sobre o mesmo assunto, a Lei n.° 12.873/2013 modificou o Código Civil:

Redação anterior
Redação dada pela Lei 12.873/2013
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.


V – DIREITO ADMINISTRATIVO / URBANÍSTICO

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

A Lei n.° 12.873/2013 alterou o Decreto-Lei n.° 3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública. Foi acrescentado um parágrafo único ao art. 4º, com redação muito técnica e aplicável a casos muito específicos. Não vale a pena perder muito tempo tentando entender as hipóteses nas quais ele se aplica, mas é importante saber da sua existência, considerando que pode ser cobrado em uma prova objetiva:


Art. 4º (...)
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.


VI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LITÍGIOS ENVOLVENDO OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um parágrafo ao art. 285-B do CPC. Aqui, igualmente, não vale a pena perder muito tempo tentando aprofundar o seu estudo porque se trata de uma hipótese muito peculiar, mas é importante saber da sua existência, considerando que pode ser cobrado em uma prova objetiva. Veja a inovação:

ANTES da Lei 12.873/2013
ATUALMENTE
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados
O caput permaneceu com a mesma redação.








O parágrafo único foi renumerado para § 1º.



A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um § 2º com a seguinte redação:
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.


VI – OUTROS TEMAS

A Lei n.° 12.873/2013 altera ainda algumas leis tributárias, a Lei de Recuperação Judicial e outros diplomas legais. Tais modificações, contudo, são bastante peculiares e técnicas e penso que não são tão importantes para fins de concursos públicos.

Márcio André Lopes Cavalcante


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