Dizer o Direito

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Emenda Constitucional 75/2013 - nova espécie de imunidade tributária



Olá amigos do Dizer o Direito,

Ontem foi publicada a Emenda Constitucional 75/2013, que acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da CF/88, prevendo uma nova espécie de imunidade tributária: a IMUNIDADE MUSICAL.

O que é imunidade tributária?
Imunidade tributária consiste na determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.

Imunidade tributária musical
A EC 75/2013 previu uma nova espécie de imunidade tributária na alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Veja:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Assim, os CDs e DVDs produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais gozarão de imunidade.

Também não pagarão impostos as obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas pela internet, além dos downloads de ringtones de telefones celulares.


Dizer o Direito!