Dizer o Direito

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Embargos à execução fiscal e suspensão dos atos executivos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Sem querer parecer repetitivo, hoje vamos tratar sobre mais um assunto indispensável a quem sonha em fazer parte da advocacia pública (AGU, Procurador Federal, Procurador do Estado etc.)?

O assunto de hoje EXECUÇÃO FISCAL, com foco nos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

O QUE É A EXECUÇÃO FISCAL?
Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa.

QUAL É A LEI QUE REGULA A EXECUÇÃO FISCAL?
A execução fiscal é regida pela Lei n.° 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
A execução fiscal é regida pela Lei n.° 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
Vejamos algumas etapas do seu procedimento:

1) Petição inicial (art. 6º da LEF).

2) Despacho do juiz deferindo a inicial e determinando a citação do executado (art. 7º).

3) Citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º).

4) Depois de citado, o executado poderá:
a) pagar a dívida;
b) garantir a execução;
c) não pagar a dívida nem garantir a execução.

5) Se o devedor pagar, extingue-se a execução.

6) Se garantir a execução, poderá opor embargos à execução.
A Lei n.° 6.830/80 prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16).

Sobre esse tema, vale destacar um importante ponto. Em sua redação original, o CPC também exigia a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos na execução comum. Ocorre que, em 2006, com o advento da Lei n.° 11.382, o CPC foi alterado com o objetivo de permitir que os embargos fossem opostos mesmo sem que o devedor tivesse garantido a execução (art. 736).

Essa mudança no CPC afetou a LEF? No caso de embargos à execução tornou-se também desnecessária a garantia do juízo?
NÃO. A mudança do CPC não influenciou a regra da LEF. Para o STJ, como existe uma previsão expressa e específica no § 1º, do art. 16, da Lei n.° 6.830/80, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal (AgRg no REsp 1257434/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011). Não há motivo para se aplicar o art. 736 do CPC às execuções fiscais considerando que existe regra expressa na LEF.
Assim, a garantia da execução é considerada como uma condição de procedibilidade dos embargos à execução. Caso os embargos sejam apresentados sem essa providência, o juiz deverá extingui-los em resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).

7) A garantia do juízo para que o executado ofereça os embargos poderá ser feita de três modos:
a) o executado faz o depósito em dinheiro do valor cobrado;
b) o executado apresenta uma fiança bancária com relação ao valor cobrado;
c) é realizada a penhora de bens suficientes para pagar o valor executado.

É o que se pode extrair dos arts. 9º e 16 da LEF:
Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.

8) Se o devedor não pagar nem garantir a execução por meio de depósito ou fiança bancária, o juiz determinará a penhora de seus bens.

9) Se os bens do executado forem penhorados, ele será intimado dessa penhora mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

10) Se os bens do executado forem penhorados, ele poderá apresentar embargos?
SIM, como vimos acima (item 7), a penhora é uma forma de garantir o juízo. Logo, estando garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos à execução.

11) Garantido o juízo, o executado poderá opor embargos à execução. Nos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar os documentos e rol de testemunhas, se assim desejar (§ 2º do art. 16).

12) Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 dias (art. 17).
Atenção: a resposta da Fazenda aos embargos opostos pelo executado é chamada de impugnação (esse nome será importante em uma prova prática).

• Se os embargos versarem sobre matéria de fato que exija outras provas além da documental: o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
• Se os embargos versarem apenas sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental: o juiz não designará audiência de instrução e deverá proferir sentença julgando os embargos no prazo de 30 dias. É a situação mais comum de ocorrer na prática.

12) A oposição dos embargos à execução fiscal suspende automaticamente os atos executivos?
NÃO. A oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos. Não há, portanto, uma suspensão ope legis (por força de lei) da execução fiscal por conta dos embargos.

Suspensão da execução ope judicis
É possível, no entanto, que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos:
a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e
b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).

Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto.

Essa conclusão foi adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo).

A LEF trata sobre o tema? Qual é o fundamento jurídico para essa suspensão com base nos requisitos acima?
A Lei n.° 6.830/80 não tem regra sobre os efeitos da oposição de embargos. Em outras palavras, a LEF nem diz que os embargos suspendem nem que não suspendem a execução. Há uma omissão, uma lacuna. Assim, segundo decidiu o STJ, deve-se aplicar, por subsidiariedade, o que dispõe o § 1º do art. 739-A do CPC:
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

13) Qual é o recurso contra a decisão do juiz que recebe os embargos com ou sem efeito suspensivo?
Trata-se de decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento.

Vale mais uma vez a advertência: tema de FUNDAMENTAL importância.

Um grande abraço a todos!


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