Olá amigos do Dizer o Direito,
Em post publicado no dia 30/08/2013
explicamos de quem seria a responsabilidade pela degravação dos depoimentos das
testemunhas no caso dessas oitivas terem sido colhidas por meio de carta precatória
(http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/depoimento-colhido-por-meio-audiovisual.html).
Ocorre que, no último dia 25/09/2013, a
2ª Seção do STJ proferiu decisão em sentido oposto ao que havia sido comentado.
Desse modo, voltamos ao tema para
explicar a divergência jurisprudencial atualmente existente.
Para
isso, vamos imaginar a seguinte situação hipotética:
Em um processo cível, o juízo da
comarca de Ilhéus/BA expediu uma carta precatória para que o juízo da comarca de
Niterói/RJ ouvisse uma testemunha que lá reside.
O juízo deprecado (juízo da comarca de
Niterói/RJ) ouviu a testemunha por meio de gravação audiovisual e devolveu a
carta precatória acompanhada de DVD contendo o depoimento.
O juízo deprecante (juízo da comarca de
Ilhéus/BA), ao receber a carta, proferiu despacho determinando que esta
retornasse ao juízo deprecado com o objetivo de que lá (na comarca de
Niterói/RJ) fosse feita a degravação do depoimento prestado pela testemunha e,
somente após isso, a carta retornasse.
Em outras palavras, o juízo deprecante
afirmou que era uma obrigação do juízo deprecado transcrever, para o meio
físico (papel), o depoimento colhido por meio audiovisual.
O juízo deprecado não concordou.
Diante
desse impasse quanto ao cumprimento da carta precatória, o que poderá fazer o
juízo deprecado?
Suscitar conflito negativo de
competência. Isso porque a obrigação de ter que degravar ou não os depoimentos
colhidos é uma discussão relativa à amplitude da competência do juízo deprecado
no cumprimento de cartas precatórias. Logo, trata-se do debate de quem seria
competente para tal ato.
Quem
irá julgar esse conflito?
O Superior Tribunal de Justiça,
considerando que são juízes vinculados a tribunais diferentes (art. 105, I,
“d”, CF/88).
E qual é o entendimento do STJ sobre o
tema: afinal de contas, de quem é a responsabilidade pela degravação dos
depoimentos?
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA DEGRAVAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS?
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1ª corrente:
do juízo DEPRECANTE
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2ª corrente:
do juízo DEPRECADO
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Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ
no julgamento do CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 8/5/2013.
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Foi o que decidiu a 2ª Seção do STJ
no julgamento do CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 25/09/2013.
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A primeira corrente parece ser a mais
acertada e consentânea com a ideia de celeridade processual. A regra é a de que
os colhidos por meio audiovisual nem precisem de transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010-CNJ). Isso
porque exigir que haja sempre a degravação provocará o fim das vantagens do
sistema audiovisual, tendo em conta que, segundo estudos realizados pelo CNJ,
“para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua
degravação” (texto da Resolução).
Se o juiz não se acostuma ou não gosta
de analisar os depoimentos em meio audiovisual, ele todo o direito de fazer a
degravação, no entanto, isso deve ocorrer por conta própria, não podendo obrigar
o juízo deprecado a fazê-lo.
Apenas para complementar a informação,
vale ressaltar que, no âmbito do processo penal, existe uma previsão específica
no § 2º do art. 405 do CPP dispensando expressamente a transcrição caso o
depoimento tenha sido colhido meio audiovisual. Confira:
§ 1º Sempre que possível, o registro
dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 2º No
caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do
registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
Corte especial do STJ
Diante da divergência entre a 1ª e
a 2ª Seções, o STJ terá que pacificar o tema por meio de sua Corte Especial.