Dizer o Direito

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Comentários à Lei 12.874/2013 - separação e divórcio no Consulado



Olá amigos,

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei n.° 12.874/2013, que altera a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

No Dizer o Direito, você fica por dentro de todas as novidades legislativas.

Vamos verificar o que mudou?

SOBRE O QUE TRATA A NOVA LEI:
A Lei n.° 12.874/2013 conferiu atribuição às autoridades consulares brasileiras para que realizem a separação ou o divórcio de brasileiros no exterior.

Assim, com a nova Lei, os brasileiros que estejam no exterior poderão procurar o Consulado brasileiro existente naquele país e lá requerem, extrajudicialmente, a separação ou divórcio.

Veja o texto da alteração legislativa:

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) passa a vigorar acrescida de dois novos parágrafos inseridos no art. 18:

Art. 18.  (...)

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.


REQUISITOS PARA A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO NO CONSULADO:
Para que haja a separação judicial ou o divórcio no Consulado é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Os cônjuges precisam ser brasileiros e estarem no exterior

Ambos os cônjuges precisam ser brasileiros?
Não. Apesar de a Lei não autorizar expressamente, penso que é possível que seja realizada a separação ou o divórcio de um brasileiro que seja casado com uma estrangeira, desde que esse matrimônio tenha sido celebrado no Brasil ou, no exterior, perante as autoridades consulares brasileiras (art. 18 da LINDB; art. 1.544 do CC).
Ora, o objetivo da alteração foi o de facilitar a situação do nacional brasileiro que esteja no exterior, não sendo razoável imaginar que essa comodidade seja negada pelo simples fato de o brasileiro ser casado com uma estrangeira.
Ressalte-se, contudo, que esse ponto poderá gerar alguma polêmica e posições em sentido contrário.

Os cônjuges precisam morar no exterior?
Não. A Lei exige que eles estejam no exterior, não exigindo qualquer comprovação de domicílio no local.
Assim, pode acontecer de, no caso de um casal já separado de fato, um deles morar no Brasil e o outro no exterior, sendo mais cômodo, por motivos particulares, que o residente aqui vá até lá para oficializar o divórcio, oportunidade na qual poderá ainda fazer turismo internacional.
Pode haver polêmica também quanto a essa interpretação.

b) A separação ou o divórcio deve ser consensual
Havendo divergência quanto à decisão de separar, sobre a partilha de bens ou com relação a qualquer outro aspecto, a separação ou o divórcio deverão ser feitos por meio de processo judicial.

c) O casal não pode ter filhos menores ou incapazes
Ressalte-se que o impedimento restringe-se aos filhos comuns.
Ex: João e Maria são casados, moram nos EUA e desejam se separar. João tem um filho de 15 anos com Celeste, com quem já foi casado no passado. João e Maria não possuem nenhum filho em comum. Logo, poderão se divorciar no Consulado brasileiro existente nos EUA.


INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL O ATO É MATERIALIZADO: ESCRITURA PÚBLICA
A separação ou o divórcio serão feitos pela autoridade consular por meio de uma escritura pública.

Na respectiva escritura pública deverão constar:
• a descrição e a partilha dos bens comuns;
• a definição sobre eventual pagamento de pensão alimentícia e seu valor;
• o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A escritura pública é assinada, ao final, pela autoridade consular e também pelo, agora, ex-casal.


INDISPENSÁVEL QUE O CASAL ESTEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO
A Lei determina que é indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído.

O advogado assinará a petição dirigida à autoridade consular na qual é pedida a separação ou o divórcio. Essa petição deverá ser também subscrita por ambos os cônjuges ou, então, por apenas um deles, caso o outro opte por constituir um advogado diferente.

Exige-se a assistência do advogado apenas na petição dirigida à autoridade consular. No momento em que o casal vai pessoalmente até o Consulado não é preciso que estejam acompanhados do advogado. Importante ressaltar que não é necessário que o advogado assine a escritura pública juntamente com os cônjuges e a autoridade consular (nisso, a separação/divórcio no Consulado diferencia-se da separação/divórcio no cartório).

Em suma, a lei só exige que o advogado preste assistência ao casal subscrevendo a petição na qual se requer à autoridade consular a separação ou o divórcio.

Assim, um casal que esteja em Israel e deseje se divorciar no Consulado do Brasil naquele país, poderá entrar em contato com um advogado no Brasil e este elabora e envia, por Correio, uma petição de divórcio. O casal recebe a petição, assina e protocoliza no Consulado que irá providenciar o divórcio, não sendo necessária mais qualquer atuação do advogado.

O casal poderá contratar um advogado estrangeiro (não graduado no Brasil) para prestar assistência jurídica em um divórcio realizado no Consulado brasileiro no exterior?
NÃO. Juridicamente, o divórcio realizado no Consulado brasileiro é como se tivesse sido feito no Brasil, em um cartório de Tabelionato de Notas.
No Poder Judiciário e nas repartições públicas brasileiras somente pode atuar como advogado, ou seja, prestando consultoria, assessoria ou direção jurídica, aquele que preenche os requisitos previstos na Lei n.° 8.906/94.
Diz a Lei n.° 8.906/94 que o advogado (estrangeiro ou brasileiro), que não tiver se formado no Brasil, somente poderá se inscrever na OAB e atuar como advogado em nosso país, após passar por um processo de revalidação do seu título de graduação, o que inclui a realização de uma prova.  Após revalidar seu diploma, ainda deverá se submeter ao exame da ordem (§ 2º do art. 8º).
Logo, o profissional que não for advogado no Brasil, não poderá prestar assistência jurídica para que um casal se separe ou se divorcie no estrangeiro.


SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO: AINDA EXISTE DIFERENÇA?

Se você observar o texto da Lei, verificará que ele fala em “separação” e “divórcio”. A pergunta que surge é a seguinte: ainda existe a o instituto da “separação” no Brasil ou agora somente é possível o “divórcio”?

A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. Em suma, a EC 66/2010 acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial. Compare as duas redações:

Antes da EC 66/2010
DEPOIS da EC 66/2010
Art. 226 (...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 226 (...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Apesar de a CF/88 ter expurgado de seu texto o termo “separação judicial”, o art. 1.571, III, do CC (que menciona a existência de separação judicial) não foi formalmente revogado. Em outras palavras, o constituinte reformador tirou da Constituição a separação, mas ela ainda continua presente no Código Civil. Diante disso, surgiram duas correntes:
O Direito brasileiro ainda admite a existência da separação?
SIM
NÃO
Uma primeira corrente defende que a separação judicial continua a ser possível para aqueles que assim desejam.
Os autores filiados a essa posição afirmam que existem pessoas que, por razões religiosas ou filosóficas, não admitem o divórcio e, assim, querem ficar apenas “separadas”, mas não “divorciadas”.
Outro argumento é o de que a separação seria uma alternativa interessante para os casais que não descartam a possibilidade de reatarem, considerando que se estiverem apenas separados poderão restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal. Ao contrário, se estiverem divorciados e desejarem se reconciliar, teriam que casar novamente, o que seria mais burocrático.
Sustenta que o art. 1.571, III, do CC, mesmo não tendo sido alterado expressamente, foi revogado pela EC 66/2010 (não recepção). Logo, não é mais possível que haja separação judicial, mas apenas o divórcio.


Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado um enunciado adotando a 1ª corrente:
Enunciado 514: Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Quem escreveu o enunciado foi a Prof. Regina Beatriz Tavares da Silva, que possui uma obra defendendo essa posição.
Essa segunda posição é a majoritária na doutrina. Nesse sentido, podemos citar: Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze, Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.



O que prevalece na prática?
A primeira corrente. Assim, se um casal for até um Tabelionato de Notas poderá requerer (e irá conseguir) a mera separação. Em suma, continua existindo a separação extrajudicial. Esse é o entendimento do CNJ, que não aceitou excluir da Resolução n.° 35/2007 a possibilidade de os Cartórios fazerem separação extrajudicial.
Logo, o legislador, ciente dessa realidade prática, e até mesmo pelo fato de não ter havido uma revogação expressa da separação na legislação ordinária, afirmou que tanto o divórcio como a separação poderão ser realizados no Consulado.
Com isso, equiparou as opções do casal caso eles se dirijam a um Tabelionato de Notas ou a um Consulado.


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS
A possibilidade de o casal realizar a separação ou divórcio pela via extrajudicial existe em nosso ordenamento jurídico desde a Lei n.° 11.441/2007, que acrescentou o art. 1.124-A ao CPC, com a seguinte redação:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Dessa forma, a presente Lei n.° 12.874/2013 apenas estendeu a possibilidade de os brasileiros que estejam no exterior também possam fazer a separação ou o divórcio extrajudicial e, como lá, não existem cartórios brasileiros, isso há de ser feito no Consulado.

A Lei n.° 12.874/2013 tem vacatio legis de 120 dias e, portanto, somente entra em vigor no dia 27/02/2014.

Márcio André Lopes Cavalcante

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Revisão para o concurso de Procurador Federal/AGU



Olá amigos do Dizer o Direito,

Chegou a hora! 

A prova de Procurador Federal já é nesse final de semana e preparamos uma super revisão para tentar ajudá-los a ganhar alguns pontos extras.

Como haverá prova no sábado, antecipamos a revisão para hoje para que tenham tempo de conclui-la até lá. A revisão ficou bem extensa porque incluímos um capítulo bem interessante sobre competências da Justiça Federal.

Um recado aos que estão nervosos: procurem se acalmar porque, nesse momento, muito pouco está nas suas mãos. 

Aqueles que estudaram bastante, fiquem tranquilos porque fizeram a sua parte e o resultado pode ser positivo ou negativo, porém não mais por culpa de vocês.

Os que estudaram pouco, devem ir para a prova igualmente relaxados e como "azarões", ver o que conseguem responder com base nos estudos já acumulados de concursos anteriores.

Boa sorte, vão com Deus e façam o seu melhor.





terça-feira, 29 de outubro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 721 do STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 721 do STF.

De todos os julgados divulgados no Informativo original, apenas um é importante para fins de concurso público. E mesmo assim existe divergência na jurisprudência sobre esse julgado. 

Daí a importância de fazer um estudo eficiente e funcional dos informativos para que vocês não percam tempo nem sejam induzidos a erro achando que a posição divulgada é pacífica.

Bons estudos.






PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





INFORMATIVO Esquematizado 721 do STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 721 do STF - Versão resumida.




PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

INFORMATIVO esquematizado 720 do STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 720 do STF.

Nesse informativo tratamos sobre a polêmica discussão a respeito do cabimento dos embargos infringentes no STF no caso do "Mensalão".

Bons estudos.






PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

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Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





NFORMATIVO esquematizado 720 do STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 720 do STF - Versão resumida.




PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






domingo, 27 de outubro de 2013

Súmula 479 do STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vocês já conhecem nosso livro: "Principais julgados do STF e STJ comentados"?

Além dos julgados, o livro conta também com as súmulas editadas em 2012 comentadas.

Veja, por exemplo, os comentários feitos à interessante súmula 479 do STJ, clicando aqui.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





sábado, 26 de outubro de 2013

Nova Lei 12.873/2013: principais aspectos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem a Lei n.° 12.873/2013, que, de maneira atécnica, trata de uma enorme quantidade de assuntos que não guardam nenhuma relação entre si. Podemos dizer que consiste em uma grande “colcha de retalhos”.

Vale ressaltar que algumas modificações já estavam valendo porque parte da Lei n.° 12.873/2013 é fruto da conversão, com alterações, de uma medida provisória (MP 619/2013) editada pela Presidente da República.

Assim, a MP 619/2013 foi convertida na Lei n.° 12.873/2013, que também acabou tratando sobre outros temas.

Trata-se de uma lei complexa e com vários pontos muito peculiares de menor importância. Vou, no entanto, expor aqui para vocês os principais aspectos desta inovação legislativa e aqueles que podem ser cobrados em uma prova de concurso:


I – DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SEGURADO ESPECIAL

A Lei n.° 12.873/2013 alterou as Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91, modificando algumas regras sobre o segurado especial
Não penso que as alterações foram tão relevantes nesse ponto. No entanto, se você estuda Previdenciário de forma mais aprofundada, é importante ler todas as mudanças que ocorreram nas Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91.


SALÁRIO-MATERNIDADE

Vamos destacar aqui a mais importante alteração e que se refere ao SALÁRIO-MATERNIDADE:

O que é o salário-maternidade?
Trata-se de benefício previdenciário “devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.” (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 636).

Qual é o tempo de duração do salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias.
O seu pagamento se inicia no 28º dia que antecede o parto e vai até 91 dias após o nascimento da criança (art. 71 da Lei n.° 8.213/91).

O salário-maternidade é devido também nos casos em que a segurada adota uma criança ou consegue a sua guarda judicial para fins de adoção?
SIM.


No caso de adoção ou guarda judicial, qual é o tempo de duração do salário-maternidade?

ANTES da MP 619/13 e da Lei 12.873/13
APÓS da MP 619/13 e da Lei 12.873/13
O período variava de acordo com a idade da criança adotada:
• Até 1 ano: 120 dias.
• Entre 1 e 4 anos: 60 dias.
• Entre 4 e 8 anos: 30 dias.

Essa diferença entre crianças adotadas e biológicas sempre foi muito criticada e havia ações judiciais questionando a sua constitucionalidade.
A nova redação do art. 71-A da Lei n.° 8.213/91 afirma que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

Assim, não importa mais a idade da criança adotada. O período de salário-maternidade será sempre de 120 dias.


Foi acrescentado também o § 2º ao art. 71-A da Lei n.° 8.213/91, com a seguinte redação:
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Assim, por exemplo, se Maria e Joana, companheiras homoafetivas, ambas seguradas do RGPS (INSS), adotarem uma criança, apenas uma delas terá direito ao salário-maternidade.


Foram acrescentados também dois novos importantes artigos na Lei n.° 8.213/91:

Agora, se a mãe falecer, o pai (desde que segurado) poderá continuar recebendo o salário-maternidade:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Agora ficou expressa a previsão de que a pessoa que recebe o salário-maternidade deve ficar afastada do trabalho. Não pode receber o benefício e continuar trabalhando:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.


II – DIREITO DO TRABALHO

LICENÇA-MATERNIDADE

A Lei n.° 12.873/2013 alterou algumas regras previstas na CLT sobre licença-maternidade.

Foi inserido o § 5º ao art. 392-A da CLT, prevendo que, se um casal homo ou heteroafetivo, fizer uma adoção conjunta, apenas um dos dois terá direito à licença-maternidade. Veja:
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Agora existe previsão legal expressa no sentido de que, se a mãe falecer, o pai (que for empregado) poderá ficar gozando da licença-maternidade:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

As regras da licença-maternidade são as mesmas tanto no caso de filhos biológicos como adotivos (incluindo a guarda judicial para fins de adoção):
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


III – DIREITO ADMINISTRATIVO

NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Licitação dispensável
No art. 24 da Lei n.° 8.666/93 existem diversos incisos que espelham situações nas quais o administrador pode ou não realizar a licitação.
Esse rol de situações do art. 24 é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses expressamente previstas ali.

A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Vejamos:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Na prática, trata-se de situação muito específica, mas a redação desse inciso pode ser exigida nas provas de concurso público.


IV – DIREITO EMPRESARIAL / AGRÁRIO

PENHOR RURAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIO

A Lei n.° 12.873/2013 alterou o Decreto-Lei n.° 167/67, que trata sobre os títulos de crédito rural. Vejamos o que mudou:

Redação anterior
Redação dada pela Lei 12.873/2013
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.



Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.



Ainda tratando sobre o mesmo assunto, a Lei n.° 12.873/2013 modificou o Código Civil:

Redação anterior
Redação dada pela Lei 12.873/2013
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.


V – DIREITO ADMINISTRATIVO / URBANÍSTICO

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

A Lei n.° 12.873/2013 alterou o Decreto-Lei n.° 3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública. Foi acrescentado um parágrafo único ao art. 4º, com redação muito técnica e aplicável a casos muito específicos. Não vale a pena perder muito tempo tentando entender as hipóteses nas quais ele se aplica, mas é importante saber da sua existência, considerando que pode ser cobrado em uma prova objetiva:


Art. 4º (...)
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.


VI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LITÍGIOS ENVOLVENDO OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um parágrafo ao art. 285-B do CPC. Aqui, igualmente, não vale a pena perder muito tempo tentando aprofundar o seu estudo porque se trata de uma hipótese muito peculiar, mas é importante saber da sua existência, considerando que pode ser cobrado em uma prova objetiva. Veja a inovação:

ANTES da Lei 12.873/2013
ATUALMENTE
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados
O caput permaneceu com a mesma redação.








O parágrafo único foi renumerado para § 1º.



A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um § 2º com a seguinte redação:
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.


VI – OUTROS TEMAS

A Lei n.° 12.873/2013 altera ainda algumas leis tributárias, a Lei de Recuperação Judicial e outros diplomas legais. Tais modificações, contudo, são bastante peculiares e técnicas e penso que não são tão importantes para fins de concursos públicos.

Márcio André Lopes Cavalcante


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Novas súmulas 500, 501 e 502 do STJ comentadas



Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia de ontem foram publicadas três novas súmulas do STJ: 500, 501 e 502.

Preparamos alguns comentários sobre as novas súmulas para facilitar o seu entendimento e fazer com que você fixe melhor o que representa cada um dos enunciados.

Por razões de trabalho (muito trabalho), estamos sem nenhum tempo extra e pedimos desculpas por não estarmos conseguindo responder os e-mails. Esperamos que compreendam.

Bons estudos.


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 719 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 719 do STF.

Bons estudos.






PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






INFORMATIVO Esquematizado 719 do STF - Versão resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 719 do STF - Versão resumida.




PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.







terça-feira, 22 de outubro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 718 do STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 718 do STF.

Pensando em vocês, fizemos algumas alterações na estrutura dos informativos.

Incluímos um índice para a rápida identificação dos julgados (o que será muito útil nos informativos do STJ) e decidimos utilizar a formatação centralizada no quadro amarelo a fim de facilitar a leitura.

Fiquem à vontade para sugerirem outras melhorias e, se elas estiverem dentro de nossas capacidades de tempo e recursos, iremos implementá-las considerando que o material é feito para agradar vocês.

Bons estudos.




Aproveitando a oportunidade, gostaríamos de pedir que adquiram nosso livro:

PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





INFORMATIVO Esquematizado 718 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 718 do STF - Versão resumida.




Aproveitando a oportunidade, gostaríamos de pedir que adquiram nosso livro:

PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






sábado, 19 de outubro de 2013

Apropriação indébita previdenciária - apostila


Olá amigos,

Para aqueles que fazem concursos federais, um dos crimes mais importantes de serem estudados é a apropriação indébita previdenciária.

Por essa razão, preparamos uma super apostila contendo as principais informações sobre esse delito.

Vale a pena conferir.



Aproveitando a oportunidade, gostaríamos de pedir que adquiram nosso livro:

PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





Dizer o Direito!