quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Verbas salariais aplicadas em fundos de investimento podem ser penhoradas
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
O procedimento para execução de quantia pode ser de duas formas:
a) Execução de quantia fundada em
título executivo extrajudicial;
b) Execução de quantia fundada em
título executivo judicial (cumprimento de sentença).
Tanto em um caso como no outro, o
devedor é chamado em juízo para pagar o débito e, caso não o faça, seus bens
são penhorados.
O
que é a penhora?
Penhorar significa apreender
judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na
satisfação do crédito executado.
Todo
e qualquer bem pode ser penhorado?
NÃO.
O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre
eles, veja o que diz o inciso IV:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
As
verbas rescisórias estão incluídas nesse inciso IV?
SIM. As quantias referentes à rescisão
trabalhista são consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a
“salário”.
Se a pessoa recebeu um determinado valor como verba
rescisória e o depositou em um fundo de investimento para que ele ficasse
rendendo juros, tal quantia poderá ser penhorada?
SIM. Segundo entendeu o STJ, as
quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de
impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua
família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão
o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).
Assim, é possível a penhora de valores
que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de
trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.
Conforme decidiu a Min. Nancy Andrighi,
na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto
é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo
necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o
caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em
princípio, penhorável. Ex: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil
na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil),
totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser
penhorados.
Para a Ministra, não é razoável, como
regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria
subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e
continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
O legislador criou uma única exceção a essa
regra, prevendo expressamente que são impenhoráveis os valores até o limite de
40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. É o que está no inciso
X do art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Estabeleceu-se, assim, uma presunção de
que os valores depositados em caderneta de poupança até esse limite assumem
função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de
benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e
de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.
É preciso destacar que a poupança
constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo
Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida
justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua
unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não
muito extenso.
Outras modalidades de aplicação
financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de
investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores
mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à
subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir
necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada
importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a
realização de uma previdência informal de longo prazo.
Aliás, mesmo aplicações em poupança em
valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da
impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.
Valores mais expressivos, superiores ao
referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo
legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição,
impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção
conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de
suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.
Diante disso, deve-se concluir que o
art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e
qualquer tipo de aplicação financeira.
Com
efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares
foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida
acima das suas condições às custas do credor.
Registre-se
que há um precedente antigo da 4ª Turma do STJ em sentido contrário ao que foi
exposto acima, mas que acredito que esteja superado: REsp 978.689//SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2009.