quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Recebimento indevido de valores e dever de devolução (IMPORTANTE)
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Como estão os estudos para Procurador Federal/AGU?
Hoje vamos tratar sobre alguns assuntos que estão na pauta do dia e que
poderiam ser excelentes questões do seu concurso.
Vamos por partes:
Tema 1:
Servidor recebe de boa-fé valores pagos indevidamente pela própria
Administração Pública: ele tem o dever de restituir a quantia?
Posição do STJ
O STJ possui entendimento
pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da
legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à
legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da
comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de
direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração
do servidor público a título de reposição ao erário.
Veja esse precedente do STJ
proferido em sede de recurso especial repetitivo:
(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
(REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)
Posição do TCU
Vale a pena conhecer também o
entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais
rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja
escusável. Confira-se:
Súmula 249 do TCU: É dispensada a
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em
virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Posição da AGU
Vejam a posição da AGU, que trilha
no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido
pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro
da Administração:
Súmula 34 da AGU: É
incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor
público, em virtude de interpretação
errônea, má
aplicação da lei ou erro
da Administração.
Tema 2:
Servidor recebe valores por força de decisão judicial precária que
depois é revogada: ele tem o dever de restituir a quantia?
Se o servidor público recebe os valores por força de decisão judicial
posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida pela Administração
Pública?
SIM. Existem várias decisões do
STJ afirmando que, neste caso, não se poderia falar em boa-fé do servidor,
considerando que sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter
precário (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1267968/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, julgado em 07/02/2013).
(...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia, é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
(EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Tema 3:
Segurado do INSS que recebe benefício
previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada: ele tem
o dever de restituir a quantia?
Imagine a seguinte situação:
João ajuíza uma ação contra o INSS
pedindo a concessão de auxílio-doença, alegando que possui uma incapacidade
total e temporária para o exercício de suas funções.
O autor junta atestado médico
comprovando a incapacidade.
O juiz concede a tutela antecipada
determinando que o INSS fique pagando mensalmente o auxílio-doença até que a
sentença seja proferida.
É realizada perícia médica judicial e o
médico-perito discorda do resultado do atestado médico apresentado pelo autor e
afirma que João tem sim condições de trabalhar.
Diante do resultado da perícia, o juiz
sentencia a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e
julgando improcedente o pedido.
Ocorre que João recebeu 10 meses de auxílio-doença
por força da tutela antecipada.
Indaga-se: o autor terá que devolver a
quantia recebida?
Posição
antiga do STJ:
Não
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Entendimento atual do STJ:
SIM
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A jurisprudência do STJ era pacífica
no sentido de que os segurados do RGPS não tinham obrigação de restituir
valores obtidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente
revogada.
O STJ fundamentava suas decisões no
fato de que as verbas previdenciárias possuem natureza alimentar. Logo,
deveria ser observado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no
AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012
(Info 507).
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A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a
2ª Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido
em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.
REsp
1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).
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Desse modo, segundo o atual
entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o
dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de
tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
Qual é a razão jurídica invocada pelo
STJ para alterar seu entendimento?
O STJ afirmou que, para decidir o tema,
deve-se considerar não apenas o princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
mas também a boa-fé OBJETIVA envolvida na situação.
Existe boa-fé subjetiva
Para o Min. Herman Benjamin, nas
hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não
há dúvida de que o autor da ação possui boa-fé subjetiva, considerando que ele
recebe os benefícios por conta de uma decisão judicial, havendo assim legitimidade
jurídica no recebimento desses valores, apesar de precária (não definitiva).
Não existe boa-fé objetiva
Por outro lado, o Min. Herman Benjamin
entende que o autor da ação não apresenta, no caso, boa-fé objetiva, tendo em
vista que os pagamentos determinados por meio de antecipação de tutela não
gozam de definitividade, de maneira que o requerente é titular de um direito
precário e, como tal, não pode pressupor que aquelas quantias foram
incorporadas em seu patrimônio de forma irreversível.
Em outras palavras, o autor da ação
deve saber que está recebendo aquelas quantias a título provisório e que elas
poderão ser retiradas de seu patrimônio caso a tutela antecipada seja revogada.
Dessa forma, não há legitimidade
jurídica para que o segurado presuma que não terá de devolver os valores
recebidos, até porque, invariavelmente, ele está assistido por advogado e,
conforme prevê o art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando
que não a conhece. Logo, ele deve estar ciente da precariedade do provimento
judicial que lhe é favorável.
Como o autor sabia que os recursos
recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de
disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações
emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é
princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do
que não possui (Min. Humberto Martins, no AgRg no REsp 126480/CE).
Argumento da irrepetibilidade não é
suficiente
Conclui-se, portanto, segundo essa nova
visão do STJ, que não é suficiente que a verba recebida seja alimentar. É
necessário que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que
consiste na presunção da definitividade do pagamento.
Em suma, mesmo o benefício
previdenciário sendo considerado como verba alimentar, a pessoa que o recebeu
por força de tutela antecipada posteriormente revogada tem o dever de devolver
tais valores porque não agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Forma de devolução das quantias
Em caso de revogação da tutela antecipada, o autor terá que devolver os
valores recebidos. No entanto, quais são os critérios para que isso seja feito?
O STJ afirmou que essa devolução
não poderá comprometer o sustento do indivíduo, em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
Assim, os Ministros definiram que
a devolução dos valores recebidos deve ser feita conforme os seguintes
parâmetros:
a) o INSS deverá ajuizar uma ação
de execução da sentença que declarou que o autor não tinha direito;
b) caso a pessoa que recebeu indevidamente
os valores esteja, atualmente, gozando de algum benefício do INSS (ex: está
recebendo aposentadoria), o INSS poderá cobrar os valores mediante desconto em
folha de até 10% do benefício que ela estiver recebendo até pagar toda a
dívida. Ex: a pessoa recebe mil reais de aposentadoria e deve 500 reais. O INSS
poderá descontar todos os meses 100 reais dos proventos da pessoa até que ela
quite o débito.
Tema 4:
Segurado do INSS que recebe benefício previdenciário por força de sentença
judicial transitada em julgado e que depois é rescindida: ele tem o dever de
restituir a quantia?
Imagine agora a seguinte situação:
Pedro propõe uma ação contra o INSS
pedindo a concessão de um benefício previdenciário.
O juiz federal julga procedente o
pedido, sentença que é mantida em 2ª instância e transitada em julgado.
O INSS ajuíza, então, uma ação
rescisória, que é julgada procedente.
Ocorre que Pedro recebeu durante vários
meses o benefício previdenciário.
Indaga-se: o segurado terá que devolver
a quantia recebida?
NÃO. Os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o
caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou
tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
Se a decisão já havia transitado em
julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela
boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os
valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais
iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).
Desse
modo, há uma diferença entre os valores recebidos por força de uma tutela
antecipada e aqueles auferidos em decorrência de uma sentença transitada em
julgado:
Decisão em tutela antecipada
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Sentença transitada em julgado
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Os valores recebidos possuem natureza
alimentar.
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Os valores recebidos possuem natureza
alimentar.
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O beneficiário não ostenta boa-fé
objetiva (não pode ter legítima
expectativa de que os valores ingressaram de forma definitiva).
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O beneficiário ostenta boa-fé
objetiva (possui legítima expectativa de que os valores ingressaram de forma definitiva).
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Em caso de revogação da decisão,
deverá devolver os valores.
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Em caso de rescisão da coisa julgada,
não terá obrigação de devolver os valores.
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Amigos, os temas acima abordados são dos mais importantes do ano. É
impossível prever o que o examinador irá cobrar de vocês, mas se fosse por
questão de relevância, pelo menos algum desses assuntos deveria ser cobrado na
prova discursiva de Procurador Federal.
Bons estudos e aguardem porque
mais tarde teremos uma grande novidade para anunciar!!!