Dizer o Direito

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

O excesso de execução é típica matéria de defesa (e não de ordem pública), devendo ser alegada nos embargos à execução




Olá amigos do Dizer o Direito,

O concurso de Procurador Federal/AGU está se aproximando e, sempre que possível, iremos destacar aqui alguns julgados interessantes que podem ser cobrados na prova.

Hoje vamos tratar sobre um caso envolvendo embargos à execução, excesso de execução e preclusão.

Imagine a seguinte situação:
João é credor da Fazenda Pública por força de uma sentença judicial transitada em julgado.
João ajuíza, então, execução contra a Fazenda Pública cobrando o valor devido.
O procedimento de execução contra a Fazenda Pública é previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.
• Dessa feita, a Fazenda será citada para, se quiser, opor embargos em 30 dias (o art. 1º B da Lei 9.494/97).
• Assim, a defesa típica da Fazenda Pública, na execução contra ela proposta, são os embargos à execução.

O que a Fazenda Pública poderá alegar nos embargos à execução?
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Voltando ao nosso exemplo:
Dentro do prazo de 30 dias, a União apresentou embargos à execução alegando que o título seria inexigível, nos termos do art. 741, II, do CPC.

O que o juiz deverá fazer?
Não sendo caso de rejeição liminar dos embargos, o juiz deverá recebê-los, suspender a execução e determinar a intimação do exequente/embargado para apresentar resposta aos embargos opostos.

Qual é o nome da manifestação do exequente/embargado?
Impugnação aos embargos.

Qual é o prazo dessa impugnação?
15 dias, nos termos do art. 740 do CPC:
Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Vejam a peculiaridade que aconteceu no caso concreto:
Após o exequente/embargado ter apresentado a impugnação aos embargos, a Fazenda Pública peticionou ao juiz, invocando o princípio da ampla defesa, e pedindo que, além dos elementos indicados na inicial, ele acolhesse, como fundamento dos embargos, o excesso de execução (art. 741, V).
Em outras palavras, após já ter apresentados os embargos, a Fazenda Pública peticionou complementando a Inicial e afirmando que deveria ser reconhecido o excesso de execução, anteriormente não alegado.
A Fazenda Pública argumentou que poderia fazer isso porque o excesso de execução seria matéria de ordem pública e que, portanto, poderia ser conhecida de ofício pelo juiz.

O STJ concordou com a tese da Fazenda Pública?
NÃO. Para o STJ a petição apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Portanto, era ônus da Fazenda Pública executada provar, com a oposição dos embargos, que a execução era excessiva. Como não o fez no momento próprio, ocorreu a preclusão.
O STJ mencionou, ainda, que não seria cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que o excesso de execução é matéria reservada aos embargos à execução (art. 741, V) e, portanto, as questões reservadas aos embargos não são passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado.

Confira trechos da ementa do julgado:
(...) 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. (...)
4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.
(AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

É isso aí amigos.

Até quarta-feira publicaremos o Informativo 523 do STJ.

Bons estudos e uma ótima semana.

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