segunda-feira, 9 de setembro de 2013
O excesso de execução é típica matéria de defesa (e não de ordem pública), devendo ser alegada nos embargos à execução
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
O concurso de
Procurador Federal/AGU está se aproximando e, sempre que possível, iremos
destacar aqui alguns julgados interessantes que podem ser cobrados na prova.
Hoje vamos
tratar sobre um caso envolvendo embargos à execução, excesso de execução e
preclusão.
Imagine a seguinte situação:
• João é credor da Fazenda
Pública por força de uma sentença judicial transitada em julgado.
• João ajuíza, então, execução
contra a Fazenda Pública cobrando o valor devido.
• O procedimento
de execução contra a Fazenda Pública é previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.
• Dessa feita, a Fazenda será citada
para, se quiser, opor embargos em 30 dias (o art.
1º B da Lei 9.494/97).
• Assim, a defesa típica da Fazenda
Pública, na execução contra ela proposta, são os embargos à execução.
O
que a Fazenda Pública poderá alegar nos embargos à execução?
Art. 741. Na execução
contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do
título;
III – ilegitimidade das
partes;
IV – cumulação indevida de
execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do
juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Voltando
ao nosso exemplo:
Dentro do prazo de 30 dias, a União
apresentou embargos à execução alegando que o título seria inexigível, nos
termos do art. 741, II, do CPC.
O
que o juiz deverá fazer?
Não sendo caso de rejeição liminar dos
embargos, o juiz deverá recebê-los, suspender a execução e determinar a intimação
do exequente/embargado para apresentar resposta aos embargos opostos.
Qual
é o nome da manifestação do exequente/embargado?
Impugnação aos embargos.
Qual
é o prazo dessa impugnação?
15 dias, nos termos do art. 740 do CPC:
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o
pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Vejam
a peculiaridade que aconteceu no caso concreto:
Após o exequente/embargado ter
apresentado a impugnação aos embargos, a Fazenda Pública peticionou ao juiz,
invocando o princípio da ampla defesa, e pedindo que, além dos elementos indicados
na inicial, ele acolhesse, como fundamento dos embargos, o excesso de execução
(art. 741, V).
Em outras palavras, após já ter
apresentados os embargos, a Fazenda Pública peticionou complementando a Inicial
e afirmando que deveria ser reconhecido o excesso de execução, anteriormente não
alegado.
A Fazenda Pública argumentou que poderia
fazer isso porque o excesso de execução seria matéria de ordem pública e que,
portanto, poderia ser conhecida de ofício pelo juiz.
O
STJ concordou com a tese da Fazenda Pública?
NÃO. Para o STJ a petição apresentada
depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto
excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual
deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Portanto, era ônus da Fazenda Pública executada
provar, com a oposição dos embargos, que a execução era excessiva. Como não o
fez no momento próprio, ocorreu a preclusão.
O STJ mencionou, ainda, que não seria
cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que o excesso de execução é matéria
reservada aos embargos à execução (art. 741, V) e, portanto, as questões reservadas
aos embargos não são passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado.
Confira trechos da ementa do julgado:
(...) 3. A petição apresentada após os
embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de
execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser
alegada pelo executado a quem aproveita. (...)
4. É ônus do executado provar, com a
oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de
preclusão, que é o caso dos autos.
(AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
É isso aí amigos.
Até quarta-feira publicaremos o
Informativo 523 do STJ.
Bons estudos e uma ótima semana.