Dizer o Direito

sábado, 17 de agosto de 2013

Treinando questão discursiva/prática - Direito Tributário



Olá amigos do Dizer o Direito,

Imagine a seguinte situação hipotética que poderia ser cobrada em uma prova discursiva de concurso ou da OAB:

A empresa Y deixou de pagar um tributo, que venceu em setembro/1995. Vale ressaltar que esse tributo era sujeito a lançamento de ofício, medida que não foi implementada pelo Fisco.
A empresa Y formulou, em 01/02/2001, um pedido de parcelamento do débito.
No ato do parcelamento, a Administração Tributária, como é comum, exigiu que a empresa contribuinte assinasse um documento confessando que possuía realmente aquela dívida tributária e que renunciava ao direito de questionar o débito judicialmente. Esse documento é chamado, usualmente, de “termo de confissão de dívida tributária”.
Alguns meses depois, a empresa, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação às parcelas que faltavam.
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa, tendo sido penhorado um imóvel de seu patrimônio.

O que você, como advogado da empresa, poderia fazer?

A empresa deverá oferecer embargos à execução fiscal, alegando que, mesmo antes do parcelamento, o crédito já havia decaído e que o pedido de parcelamento e o termo de confissão de dívida não têm o condão de reavivar um crédito tributário extinto, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo.

O advogado deveria argumentar, em síntese, nos embargos:

A empresa Y deixou de pagar um tributo que venceu em setembro/1995. Como esse tributo era sujeito a lançamento de ofício, o Fisco tinha 5 anos para fazer o lançamento, iniciando-se o prazo em 1º de janeiro de 1996, conforme prevê o art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Em outras palavras, em 01/01/1996 foi o termo inicial do prazo decadencial para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento do tributo. Esse prazo se encerrou em 01/01/2001 sem que houvesse o lançamento. Logo, nessa data, houve a decadência, que é uma causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN):
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;

Desse modo, o parcelamento celebrado referiu-se a uma obrigação tributária que sequer se constituiu em crédito tributário, porquanto houve a decadência antes do lançamento.

Em palavras mais simples, não houve constituição do crédito tributário e o Fisco perdeu o prazo decadencial para fazê-lo.

Vale ressaltar que o documento de confissão de dívida tributária firmado pelo devedor não tem o poder de constituir o crédito tributário porque foi celebrado após o prazo decadencial que o Fisco tinha para fazer o lançamento (art. 173, I, do CTN).

Segundo entendimento consolidado do STJ, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.

Se o crédito já estava extinto (pela decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.

Além disso, não se pode conferir à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149, do CTN). Se o crédito está extinto pela decadência, isso significa que a Administração Tributária não pode mais lançar o tributo. Logo, também não poderá haver a constituição desse tributo pela confissão.

Em suma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ proferido em sede de recurso repetitivo:
(...) 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)

E, então, amigos, o que acharam da questão? Muito difícil, hein!

O importante é que se for cobrada em uma prova vocês agora já saberão resolvê-la.

Um grande abraço e bom final de semana.

Print Friendly and PDF