Dizer o Direito

domingo, 25 de agosto de 2013

O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art. 396-A, CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Gostaria de destacar um julgado do STJ que será, com toda certeza, cobrado nas próximas provas de Defensoria Pública e da Magistratura, além de ser de fundamental importância na prática forense.

A pergunta é a seguinte:
O juiz, após receber a defesa preliminar do réu (art. 396-A do CPP), pode reconsiderar sua decisão anterior e rejeitar a denúncia?

Vamos explicar o tema. Antes, contudo, veja abaixo as etapas do procedimento penal comum (ordinário e sumário), segundo a literalidade do CPP:



Como se observa pelo fluxograma acima, após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada. Repare que a denúncia é recebida, portanto, antes do réu ter sido citado e de ter apresentado sua defesa.

Por quais motivos o juiz pode rejeitar a denúncia?
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Essas hipóteses de rejeição da denúncia são analisadas pelo juiz sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório, ou seja, a única versão que existe nos autos, por enquanto, é a do MP.

Recebida a denúncia, o réu é citado e apresenta, no prazo de 10 dias, a sua resposta escrita, isto é, a sua primeira defesa no processo.

Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções:
a) Absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP).
b) Rejeitar a absolvição sumária e designar audiência.

Por quais motivos o juiz pode absolver sumariamente o réu? São as mesmas hipóteses da rejeição da denúncia?
NÃO. São hipóteses diferentes. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art. 397:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Imagine agora a seguinte situação:
O MP ajuizou uma ação penal. O juiz, analisando a peça acusatória, em um primeiro momento, não vislumbrou nenhuma hipótese pela qual ela poderia ser rejeitada (art. 395 do CPP), razão pela qual a denúncia foi recebida.
Ocorre que o réu apresentou uma excelente resposta escrita (defesa preliminar), demonstrando claramente que falta um pressuposto processual.
A ausência de pressuposto processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397, de forma que o juiz não pode absolver sumariamente o réu com base nesse motivo. A falta de pressuposto processual, contudo, é causa de rejeição da peça acusatória (art. 395, I). Ocorre que esta denúncia já foi recebida.

Diante dessa lacuna da lei, o que o magistrado poderá fazer?
O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, o juiz não pode ter a sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), devendo ser permitido que o magistrado possa, além de absolver sumariamente o acusado, fazer também um novo exame sobre o recebimento da denúncia.

Seria desarrazoado que o juiz constatasse, por exemplo, que falta uma condição da ação e, mesmo assim, continuasse a instrução processual simplesmente porque já havia proferido decisão recebendo a denúncia. Haveria uma violação aos princípios da economia e celeridade processuais.

Vejamos, então, agora como deverão ser imaginadas as etapas do procedimento penal comum conforme esse entendimento do STJ:




Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

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