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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Forma de intimação da PFN se o órgão não possuir sede na comarca em que tramita a ação



Os Procuradores da Fazenda Nacional possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais?
SIM, conforme previsto no art. 20 da Lei n.° 11.033/2004:
Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n.° 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.

Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?
Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.

Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
(...)
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
(...)
§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:
(...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)
(REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)

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