Olá amigos do Dizer o Direito,
No post anterior (sobre o inquérito civil),
afirmamos que a competência para julgar os Promotores de Justiça e Procuradores
da República seria dos Tribunais.
Tal afirmação não é inteiramente correta,
havendo divergência sobre o assunto.
Estamos aqui, portanto, para
esclarecer melhor a questão e aprofundar o tema.
A posição que prevalece é a
seguinte:
Competência para julgar MANDADO DE SEGURANÇA proposto contra ato
de...
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Promotor de Justiça
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Promotor do MPDFT
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Procurador da República
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TJ ou Juiz de 1ª
instância
(a depender da CE ou
da lei de organização judiciária)
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Juiz de 1ª
instância da Justiça do Distrito Federal.
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Juiz Federal de 1ª
instância.
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• A Constituição Estadual e a
Lei de Organização Judiciária poderão prever que a competência será do TJ.
• Se tais diplomas não disserem
nada a respeito do assunto, a competência será do juiz de 1ª instância.
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A Lei de Organização Judiciária
do DF não prevê que os atos praticados por Promotor de Justiça, impugnados
via Mandado de Segurança, sejam julgados pelo TJDFT.
O TJDFT somente tem competência
para julgar o MS impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (e
não contra os Promotores).
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Em se tratando de mandado de
segurança impetrado contra Procurador da República a competência para
julgá-lo é da Justiça Federal de 1º grau (art. 109, VIII, da CF/88).
Os TRF’s somente julgam MS
impetrados contra ato do próprio TRF ou de juiz federal (art. 108, I, da
CF/88).
(TRF1. AGMS
0016396-72.2009.4.01.0000/PA, Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 3ª Seção,
e-DJF1 11/02/2010).
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Como explica Renato Brasileiro:
“Por exemplo, no Estado de São
Paulo, a Constituição Estadual prevê que
compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de mandado de segurança
contra atos do Procurador-Geral de Justiça (art. 74, III). Logo, diante do
silêncio da Constituição Estadual e da Lei de Organização Judiciária, que
ressalva apenas o mandado de segurança contra o Procurador-Geral de Justiça, é
dominante o entendimento no sentido da competência do Juiz de Direito para o
processo e julgamento de mandado de segurança contra Promotor de Justiça. Em
sentido oposto, a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul prevê que compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos
dos membros do Ministério Público
(art. 95, XII, “b”). Como o dispositivo legal não restringe a competência aos
mandados de segurança contra atos do Procurador-Geral
de Justiça, fazendo menção aos membros
do Ministério Público, é de se concluir que todo e qualquer mandado de
segurança impetrado contra Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul será
processado e julgado pelo TJ/RS.” (Curso
de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1865).
Aproveitando o ensejo, vamos
avançar e tratar agora sobre o habeas
corpus:
Competência para julgar HABEAS CORPUS impetrado contra ato de...
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Promotor de Justiça
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Promotor do MPDFT
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Procurador da República
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Tribunal de Justiça
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Tribunal Regional
Federal
da 1ª Região
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Tribunal Regional
Federal
(região onde atuar o membro)
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Compete ao TJ julgar HC contra
Promotor de Justiça mesmo que a CE e a Lei de Organização Judiciária nada
disponham sobre o assunto.
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É a posição do STJ (HC 67416-DF)
e do STF (RE 418852-DF).
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Compete ao TRF o julgamento de habeas corpus impetrado contra o
Procurador da República.
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É isso aí, amigos. Um tema
difícil, polêmico e cheio de peculiaridades.
Agradecemos ao amigo Halley Maia
que apontou a peculiaridade no caso do MS impetrado contra Procurador da
República, o que motivou essa exposição mais detalhada sobre o tema.