Dizer o Direito

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Competência no caso de MS e HC impetrados contra Promotor de Justiça ou Procurador da República



Olá amigos do Dizer o Direito,

No post anterior (sobre o inquérito civil), afirmamos que a competência para julgar os Promotores de Justiça e Procuradores da República seria dos Tribunais.

Tal afirmação não é inteiramente correta, havendo divergência sobre o assunto.

Estamos aqui, portanto, para esclarecer melhor a questão e aprofundar o tema.

A posição que prevalece é a seguinte:

Competência para julgar MANDADO DE SEGURANÇA proposto contra ato de...
Promotor de Justiça
Promotor do MPDFT
Procurador da República
TJ ou Juiz de 1ª instância
(a depender da CE ou da lei de organização judiciária)
Juiz de 1ª instância da Justiça do Distrito Federal.
Juiz Federal de 1ª instância.
• A Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária poderão prever que a competência será do TJ.
• Se tais diplomas não disserem nada a respeito do assunto, a competência será do juiz de 1ª instância.
A Lei de Organização Judiciária do DF não prevê que os atos praticados por Promotor de Justiça, impugnados via Mandado de Segurança, sejam julgados pelo TJDFT.
O TJDFT somente tem competência para julgar o MS impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (e não contra os Promotores).
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra Procurador da República a competência para julgá-lo é da Justiça Federal de 1º grau (art. 109, VIII, da CF/88).
Os TRF’s somente julgam MS impetrados contra ato do próprio TRF ou de juiz federal (art. 108, I, da CF/88).
(TRF1. AGMS 0016396-72.2009.4.01.0000/PA, Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 3ª Seção, e-DJF1 11/02/2010).

Como explica Renato Brasileiro:
“Por exemplo, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual  prevê que compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de mandado de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça (art. 74, III). Logo, diante do silêncio da Constituição Estadual e da Lei de Organização Judiciária, que ressalva apenas o mandado de segurança contra o Procurador-Geral de Justiça, é dominante o entendimento no sentido da competência do Juiz de Direito para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Promotor de Justiça. Em sentido oposto, a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul prevê que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos membros do Ministério Público (art. 95, XII, “b”). Como o dispositivo legal não restringe a competência aos mandados de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça, fazendo menção aos membros do Ministério Público, é de se concluir que todo e qualquer mandado de segurança impetrado contra Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul será processado e julgado pelo TJ/RS.” (Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1865).


Aproveitando o ensejo, vamos avançar e tratar agora sobre o habeas corpus:

Competência para julgar HABEAS CORPUS impetrado contra ato de...
Promotor de Justiça
Promotor do MPDFT
Procurador da República
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
Tribunal Regional Federal
(região onde atuar o membro)
Compete ao TJ julgar HC contra Promotor de Justiça mesmo que a CE e a Lei de Organização Judiciária nada disponham sobre o assunto.
É a posição do STJ (HC 67416-DF) e do STF (RE 418852-DF).
Compete ao TRF o julgamento de habeas corpus impetrado contra o Procurador da República.

É isso aí, amigos. Um tema difícil, polêmico e cheio de peculiaridades.

Agradecemos ao amigo Halley Maia que apontou a peculiaridade no caso do MS impetrado contra Procurador da República, o que motivou essa exposição mais detalhada sobre o tema.

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