Quanto ao ônus da prova da culpa, a
obrigação pode se dividir em:
Obrigação de MEIO
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Obrigação de RESULTADO
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Ocorre quando o devedor NÃO se
responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao
seu alcance para consegui-lo.
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Ocorre quando o devedor
responsabiliza-se pelo atingimento do resultado.
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Se não alcançar o resultado, mas for
diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente (exs:
advogados, médicos como regra).
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Se o resultado não for obtido, o
devedor será considerado inadimplente (ex: médico que faz cirurgia plástica
embelezadora; se a cirurgia plástica for para corrigir doença, será obrigação
de meio).
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Assim, como regra geral:
• Na
obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não
empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.
• Na
obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele
afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu
que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do
devedor com culpa presumida.
Regra
geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio
Segundo o entendimento do STJ, a
relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO
DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente
estética (REsp 819.008/PR).
Cirurgia
meramente estética: obrigação de resultado
A obrigação nas cirurgias meramente
estéticas é de resultado,
comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Cirurgia
meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação
seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente
estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova,
cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de
fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de
responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade
objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art.
14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
A responsabilidade com culpa presumida
permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um
fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado.
Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior, apesar
de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser
invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de
serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o
resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa
indenizar o paciente.
Resumindo:
I
– A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado,
comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II
– Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião
plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade
com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III
– O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente
previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de
responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Duas
últimas perguntas:
Como
é a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia que seja tanto reparadora
como também estética?
Nas cirurgias de natureza mista (estética
e reparadora), como no caso de redução de mama, a responsabilidade do médico
não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme
cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de
resultado em relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à
sua parcela reparadora (STJ. 3ª Turma, REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 27/9/2011).
A relação jurídica entre médico e paciente pode ser regida pelo CDC?
SIM. É o entendimento do STJ.
É possível a inversão do ônus da prova no caso de relação entre médico
e paciente?
SIM. É possível a inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade
subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com
atenção às orientações técnicas devidas (AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012).
Aplicação em concurso
(DPE/RR 2013 – CESPE) Lúcia submeteu-se a uma
cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento
realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago.
Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía
alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a
paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação
buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz
reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e
julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma
solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da
autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde
a data do evento danoso.
À luz do CDC e da jurisprudência
pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima
descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
A) Na situação hipotética em
apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao
caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo
CDC.
B) Na hipótese considerada, Hélio
não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na
medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não
havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
C) Ao fixar o cômputo de juros
moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a
jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por
dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
D) Nos termos da jurisprudência
do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o
magistrado na hipótese em pauta.
E) A relação jurídica entre médico
e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em
casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
Alternativa correta:
Letra B