sexta-feira, 26 de julho de 2013
Responsabilidade civil do banco em caso de cheque falsificado
sexta-feira, 26 de julho de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
O tema de hoje é responsabilidade civil
do banco em caso de compensação de cheque falsificado.
Imagine
a seguinte situação hipotética (baseada em um caso concreto julgado pelo STJ):
João comprou uma mercadoria na loja e
pagou com um cheque de 50 reais.
No mês seguinte, o consumidor foi
surpreendido com a compensação do cheque em sua conta no valor de 5.000 reais.
Ficou comprovado que a loja, para obter
capital de giro, cedeu o cheque a um terceiro. Este, sem que a loja soubesse,
foi o responsável pela adulteração do valor do cheque e por sua apresentação.
Vale ressaltar que ficou demonstrado
que a falsificação do cheque foi sofisticada e somente poderia ter sido
percebida por aparelhos especializados de grafotécnica (é o chamado “falso
hábil”).
João
ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco.
O
banco possui responsabilidade civil sobre o prejuízo causado a João?
SIM.
O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece
que:
“o
banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado,
salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais
poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.
Assim, doutrina e o STJ afirmam que os
bancos possuem responsabilidade OBJETIVA pelo pagamento de cheque falso,
falsificado ou alterado, a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do
próprio correntista, do endossante ou do beneficiário.
Com base neste dispositivo e no CDC,
podemos assim sintetizar a responsabilidade dos bancos no caso de cheque falso
ou falsificado:
RESPONSABILIDADE
DOS BANCOS NO CASO DE CHEQUE FALSO OU FALSIFICADO
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||
1
Inexistindo culpa do correntista (cliente)
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O
banco faz o pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista
tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso.
Ex:
cheque falsificado por terceiros sem a participação do correntista (situação
de João).
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Aplica-se a súmula 479-STJ:
As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
A falsificação promovida por terceiro é considerada
fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo
fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com
segurança as movimentações bancárias dos clientes.
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2
Culpa exclusiva do cliente
|
A
conduta do cliente foi a causa eficiente da ocorrência do dano. Ex: o cheque
foi falsificado pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.
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A
responsabilidade do banco é excluída (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art.
14, § 3º, II, do CDC).
Cabe
ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.
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3
Culpa concorrente
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Ocorre
quando a conduta do cliente foi uma concausa do evento danoso.
O
cliente contribuiu, de alguma forma, para que a falsidade existisse.
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O
banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do
cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição
financeira.
Cabe
ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.
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As conclusões expostas no quadro acima
a atual “leitura” que deve ser feita da Súmula 28 do STF: O estabelecimento
bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses
de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Na época em que a Súmula 28 foi editada
(década de 60), o entendimento era o de que a culpa concorrente do cliente
possibilitava o afastamento da responsabilidade bancária. Tal posição,
atualmente, não é mais aceita, servindo a culpa concorrente, no máximo, como fator
de atenuação do montante indenizatório.
A explicação acima foi baseada no REsp
1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 pela 4ª Turma
do STJ.