terça-feira, 16 de julho de 2013
O entendimento da Súmula 418 do STJ e a possibilidade de sua revisão pelo STF
terça-feira, 16 de julho de 2013
Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é
indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos
requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso
deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte
o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.
Recurso
interposto antes do julgamento dos embargos
Imagine
o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro.
O pedido foi julgado parcialmente
procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça,
que manteve a sentença.
O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2013.
Quais
os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ?
Em tese, tanto João como Pedro poderiam
interpor os seguintes recursos:
• Recurso especial
• Recurso extraordinário
• Embargos de declaração
No dia 24/04/2013, João interpôs recurso
especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal.
No dia 25/04/2013, Pedro opõe embargos
de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.
Quem
julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro?
O REsp é julgado pelo STJ e os embargos
de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser
julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para
apreciação do REsp.
Os embargos de declaração foram
julgados conhecidos e improvidos em 20/05/2013 e o acórdão publicado no dia 23/05/2013.
Diante disso, indaga-se:
O
recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração
continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo
(confirmá-lo) após os embargos serem julgados?
Posição do STJ e do STF:
É necessário RATIFICAR o recurso.
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Julgado recente da 1ª Turma do STF:
NÃO é necessário ratificar o recurso.
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Súmula 418-STJ: É inadmissível o
Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação.
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Em recente julgado, a 1ª Turma
decidiu que a parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso
extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos
declaratórios.
Assim, não seria necessária a
ratificação do RE após o julgamento dos embargos.
(RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013).
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Vale ressaltar que
esta decisão da 1ª Turma do STF vai de encontro (colide) ao entendimento até então
pacífico da Corte Especial do STJ e do Plenário do próprio STF. Desse modo, deveremos
aguardar um pouco para saber se esta nova posição irá prevalecer ou não. Por
enquanto, o entendimento ainda majoritário é no sentido de ser necessária a
ratificação. Veja:
STJ
"É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" (STJ, Súmula nº 418).
Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 837.411/MG, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, julgado em 20/03/2013)
(...) No caso dos autos, os embargos de
divergência foram opostos antes do julgamento dos aclaratórios. Desse modo,
considerando-se que não houve a ratificação do recurso previsto no art. 496,
VIII, do CPC e no art. 266 do RI/STJ, incide à hipótese, por analogia, a Súmula
418/STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação". (...)
3. É extemporâneo o agravo regimental
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver
reiteração posterior. (...)
(AgRg nos EDcl nos EAg 1118846/BA, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/12/2012)
STF
(...) A Jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes da
publicação do julgado recorrido e sem a posterior ratificação no prazo
recursal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (...)
(RHC 110622 ED, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 21/08/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 706864 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012)
(...) Conforme entendimento
predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a
fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso
que a antecede. Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em
que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento
da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI
497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos
autos. (...)
(ARE 638700 AgR-ED, Rel. Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012)
Uma
última pergunta:
Voltando
ao nosso exemplo, caso os embargos tivessem sido providos e o resultado do
acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João poderia fazer?
Neste caso, João, além de ratificar o
recurso especial já interposto, poderia também complementá-lo impugnando o que
foi decidido nos embargos em seu desfavor (princípio da complementaridade).
Confira a lição de Fredie Didier e
Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto:
“Vale ressalvar, apenas, a hipótese de,
nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então,
possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da
decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado
‘princípio’ da complementaridade.
Não
havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte
que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 231).
Em provas de concurso, era muito comum
ser cobrada a redação literal da Súmula 418 do STJ, como foi feito na prova de
Promotor de Justiça do MPRO 2010: “É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.” (alternativa CORRETA)
Vamos
acompanhar como as bancas e os Tribunais irão encarar o tema de agora em diante
e manteremos vocês informados.