Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre um tema
que foi recentemente objeto de grande repercussão nos noticiários e de intensa discussão
entre os constitucionalistas, qual seja, a possibilidade do Parlamentar
impetrar mandado de segurança contra um projeto de lei que repute
inconstitucional e que esteja tramitando no Congresso Nacional.
O
caso concreto foi o seguinte:
Começou a tramitar no Congresso
Nacional o Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a
distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária.
Determinado Senador entendeu que as
regras previstas neste projeto violariam os arts. 1º, V e 17, da CF/88 e, por essa razão,
impetrou mandado de segurança preventivo pedindo que o STF declarasse a proposição
inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
O Parlamentar afirmou que possuiria
direito líquido e certo de não se submeter à votação de proposta legislativa
claramente inconstitucional.
Liminar
concedida pelo Min. Gilmar Mendes
Em 24/4/2013, o Min. Gilmar Mendes, por
vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não
se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu, monocraticamente,
liminar para suspender a tramitação do aludido projeto.
Apreciação
do MS pelo Plenário do Supremo
No final de junho, o Plenário do STF,
ao apreciar a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou
improcedente) o mandado de segurança (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig.
Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).
Principais
argumentos expostos para denegar o MS:
Regra: em regra, não se deve admitir a
propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade
prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o
controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à
Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do
projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que
discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de
inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e
procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo,
portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de
corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto examinado pelo STF não
se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se
tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou
nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.
Se fosse concedido o mandado de
segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial
de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da
intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.
Assim, a médio e longo prazo, haveria
uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar
como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e
exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de
constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao
controle preventivo (que deve ser excepcional).
Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais
inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e
quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.
No julgamento, ficaram vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam
parcialmente o mandamus.
Quadro-resumo:
É
possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle
de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o
declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
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Regra
geral:
NÃO
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Existem duas exceções nas quais o STF
pode determinar o arquivamento da propositura:
a)
Proposta de emenda constitucional que viole cláusula
pétrea;
b)
Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja
tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo
legislativo.
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Uma
dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o
projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88
(disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).
O tema acima decidido é novo?
NÃO. Já havia precedentes antigos
no mesmo sentido, no entanto, neste julgado foram definidas, de forma mais
clara, as hipóteses em que o Parlamentar pode impetrar o mandado de segurança
questionando as proposições legislativas em tramitação no Congresso. Esta foi a
grande contribuição do precedente.
Legitimidade
Além
do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem
impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em
tese, inconstitucional?
NÃO. Somente o parlamentar tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas
constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em
18/02/2004).
Aprovação do projeto
Caso
um projeto seja questionado pelo Parlamentar por meio de MS, mas antes do
julgamento do writ pelo STF, ocorre a sua aprovação pelo
Congresso Nacional, o que acontecerá?
O MS perderá o objeto, sendo extinto
sem resolução do mérito.
Veja como este tema já foi cobrado nas provas:
1) (PGE/SP 2012) O Supremo
Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para
impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados,
durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional,
incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo
legislativo. ( )
2) (MP/TO 2012 CESPE) O
parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm
legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do
devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de
aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o
processo legislativo constitucional. (
)
3) (MP/RN 2009 CESPE) O
parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de
segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à
observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida
elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na
casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta
legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda
da legitimidade ativa do parlamentar. (
)
Gabarito:
1) E / 2) E / 3) C