Dizer o Direito

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Lei 12.836/2013 altera o Estatuto da Cidade


Olá amigos do Dizer o Direito

Foi divulgada ontem a Lei n.° 12.836/2013, que modifica três artigos do Estatuto da Cidade (Lei n.° 10.257/2001), com o objetivo de reforçar a preocupação com o meio ambiente nas políticas urbanas.

As alterações não foram tão importantes, mas vale a pena conhecer o que mudou:

ART. 2º

O art. 2º do Estatuto da Cidade elenca as diretrizes gerais que devem nortear a política urbana no país. A Lei n.° 12.836/2013 acrescentou o inciso XVII, prevendo mais uma diretriz, nos seguintes termos:

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
(Acrescentado pela Lei n.° 12.836/2013)


ART. 32

O art. 32 trata sobre as chamadas “operações urbanas consorciadas”.

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
(Acrescentado pela Lei n.° 12.836/2013)


ART. 33

O art. 33 também cuida do tema “operações urbanas consorciadas”.

A Lei n.° 12.836/2013 alterou a redação do inciso VI deste art. 33. Compare:

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

(...)

ANTES
ATUALMENTE
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

Como viram, as alterações são de pouca relevância prática.

Para fins de concurso (especialmente Procuradoria do Município e Cartórios), é importante conhecer as novas redações do inciso XVII do art. 2º e do inciso III do § 2º do art. 32 porque serão cobradas em provas objetivas.

Um grande abraço a todos.
Dizer o Direito!