sábado, 6 de julho de 2013
Intimação da data da audiência realizada no juízo deprecado e réu assistido pela Defensoria
sábado, 6 de julho de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
No dia 14/07 será realizada a prova da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Muitos leitores do site irão fazer este concurso e estaremos torcendo bastante para que vocês consigam ter sucesso na prova.
Vamos destacar aqui um julgado muito importante do STF e que poderá ser cobrado na semana que vem.
Imagine seguinte situação hipotética:
Em um processo penal que tramita em Feira de Santana (BA), se for necessário ouvir testemunhas ou interrogar o réu e eles residirem em Salvador (BA), como é praticado esse ato processual?
1ª opção: o juízo poderá inquirir essas testemunhas ou interrogar o réu por meio de viodeconferência (art. 185, § 2º e art. 222, § 3º do CPP).
2ª opção: o juízo poderá expedir uma carta precatória para que as testemunhas ou o réu sejam ouvidos no local em que residem pelo juízo de lá.
Vamos relembrar um pouco sobre as cartas precatórias:
O que são as cartas?
Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.
Espécies de carta
Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.
Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.
Carta de ordem
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Carta rogatória
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Carta precatória
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Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.
Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).
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Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.
Ex: juízo de Belém (PA) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.
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Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.
Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside.
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Voltemos ao nosso exemplo:
O juízo de Feira de Santana (BA) expediu uma carta precatória para que o juízo de Salvador (BA) ouvisse uma testemunha que lá reside.
O despacho determinando a expedição da carta precatória foi proferido em 02/03/2012, tendo sido a defesa e o MP intimados sobre isso.
Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?
SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Chegando a carta no juízo de Salvador (BA), chamado de juízo deprecado, foi designada audiência para oitiva da testemunha no dia 02/06/2012.
A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:
A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.
Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.
Resumindo:
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.
STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.
Boa sorte semana que vem na prova. Estaremos juntos em pensamento e na torcida!