O
que é a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social?
A aposentadoria por invalidez é
concedida à pessoa que for considerada incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei
n.°
8.213/91).
Como
é comprovada esta incapacidade?
A pessoa deverá ser submetida a exame
médico-pericial, a cargo da Previdência Social (médico deve ser habilitado e
registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).
No caso da concessão do benefício estar
sendo discutida judicialmente, o juiz poderá nomear um médico para realizar a
perícia.
Para
que seja concedida esta espécie de aposentadoria, é necessário que a invalidez
seja total? Em outras palavras, para ter direito à aposentadoria, o segurado
deve estar inválido para toda e qualquer atividade laboral ou basta que esteja
inválido para o trabalho que desempenhava anteriormente?
Para a concessão da aposentadoria por
invalidez, é necessário que a invalidez seja total e permanente e que não haja
possibilidade do segurado ser reabilitado para exercer outra atividade
laborativa, compatível com sua condição de saúde.
Aposentadoria por
invalidez =
invalidez total e permanente + impossibilidade de reabilitação
invalidez total e permanente + impossibilidade de reabilitação
Diante disso, podemos concluir:
• Se a invalidez for parcial e for
possível a reabilitação do segurado em outra atividade, não será concedida a
aposentadoria por invalidez;
• Ao contrário, se a invalidez for
parcial, mas a reabilitação do segurado se mostrar inviável, deverá ser
concedida a aposentadoria por invalidez.
A avaliação da invalidez e da (im)possibilidade
de reabilitação deverá ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto,
levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Vejamos:
Situação
1: Vitor,
20 anos de idade, ensino médio completo, era motorista de uma empresa privada
em uma grande capital. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de
incapacidade parcial. Vitor poderá ser reabilitado para exercer outra atividade
remunerada (exs: balconista, telefonista, atividades intelectuais etc.). Logo,
não terá direito à aposentadoria por invalidez porque se mostra viável a sua
reabilitação para que desempenhe outra profissão.
Invalidez
parcial e impossibilidade de reabilitação:
Situação
2: João,
50 anos de idade, apenas alfabetizado, foi motorista de caminhão durante toda a
sua vida profissional em uma pequena cidade do interior, nunca tendo tido outra
ocupação. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de incapacidade
parcial. Ocorre que, analisando os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado (idade, nível de escolaridade e experiência), percebe-se
que é inviável a sua reabilitação para exercer outra atividade remunerada.
Logo, terá direito à aposentadoria por invalidez.
Neste mesmo sentido, podemos citar a Súmula
47 da TNU:
Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar
também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de
examinar se será possível, ou não, seu retorno ao trabalho, ou a sua inserção
no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e
pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012).
Vale ressaltar que as regras acima explicadas valem para o
Regime Geral da Previdência Social, podendo haver algumas diferenças no caso de
aposentadorias segundo os regimes próprios.
EXERCÍCIOS
1) (DPE/RR 2013 CESPE) A
concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de
incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência
social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a
avaliação, de médico de sua confiança. (
)
2) (Juiz Federal TRF2 2011 CESPE)
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve
considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e
abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do
segurado. ( )
RESPOSTAS
1) E / 2) E