Olá amigos do Dizer o Direito,
Na prova da Defensoria Pública do
Distrito Federal, realizada no último dia 14/07, foi prevista a seguinte
assertiva:
Conforme jurisprudência consolidada do STF
e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei
n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do
crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.
Esta afirmação está correta ou errada?
ERRADA (conforme, aliás, assinalou o gabarito oficial do CESPE)
O art. 1º da Lei
n.° 2.252/54 previa o crime de “corrupção de menores” nos
seguintes termos:
Art. 1º Constitui crime, punido com a
pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal
ou induzindo-a a praticá-la.
Este art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado pela Lei n.° 12.015/2009. Houve abolitio
criminis?
NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica,
considerando que esta lei inseriu o mesmo crime no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era
previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que esta conduta se trata de
crime.
Segundo o STJ, “o princípio da
continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a
mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração
penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou
normativamente diverso do originário.” (HC 204.416/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 17/05/2012).
Desse modo, o art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado, mas a conduta
de corromper menores fazendo com que estes pratiquem crimes continua sendo
tipificada, no entanto, agora no art. 244-B do ECA:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a
corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no
caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste
artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida
estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
Assim, o crime de corrupção de menores
atualmente é previsto no ECA.
O crime
de corrupção de menores é formal ou material? Para que este delito se consuma,
exige-se a prova de que o menor foi corrompido?
Trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o
menor tenha sido corrompido (obs: no crime formal, não é necessária a
ocorrência de um resultado naturalístico).
Desse modo, a simples participação de
menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à
consumação do crime de corrupção de menores (previsto no art. 1º da revogada
Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA), sendo
dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente
corrompido.
Vale ressaltar que
este é também o entendimento do STF:
(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)(RHC 111434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)
Bons estudos!