Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada a Lei n.° 12.815, de 5 de junho de
2013, mais conhecida como “nova Lei dos Portos”.
Trata-se de uma lei complexa e
extremamente técnica. Vamos, no entanto, expor aqui para vocês os principais
aspectos desta inovação legislativa e aqueles que podem ser cobrados em uma
prova de concurso:
I – NOÇÕES GERAIS
De quem é a competência para a exploração de portos no Brasil?
Trata-se de competência da União,
nos termos do art. 21, XII, f, da
CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
Por consequência lógica, é também
da União a competência para legislar sobre o assunto:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Cumprindo esta determinação constitucional, foi editada a Lei n.°
12.815/2013. Sobre o que ela trata?
A Lei n.° 12.815/2013 regula:
• a exploração pela União dos
portos e instalações portuárias e
• as atividades desempenhadas
pelos operadores portuários.
II – EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Como pode ser feita a exploração dos portos e instalações portuárias?
Poderá ser realizada direta ou
indiretamente pela União.
A exploração direta é aquela
realizada pela própria União.
Na indireta, a União transfere a uma
pessoa jurídica a exploração dos portos e instalações portuárias.
Esta exploração indireta é feita por meio de qual instrumento jurídico?
A Lei n.° 12.815/2013 determina o
seguinte:
Exploração indireta do (as)...
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Instrumento
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Porto organizado
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CONCESSÃO
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Instalações portuárias
localizadas dentro de um porto organizado
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ARRENDAMENTO DE BEM PÚBLICO
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Instalações portuárias
localizadas fora da área do porto organizado
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AUTORIZAÇÃO
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Concessão, arrendamento e autorização
Concessão
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Arrendamento
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Autorização
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É a cessão onerosa do porto
organizado para que uma pessoa o administre e explore a sua infraestrutura
por prazo determinado (art. 2º, IX).
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É a cessão onerosa de área e
infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para
exploração por prazo determinado (art. 2º, XI).
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É a outorga pela União a uma
pessoa jurídica do direito de explorar uma instalação portuária localizada
fora da área do porto organizado (art. 2º, XII).
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É formalizada por meio de
contrato de concessão.
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É formalizado por meio de
contrato de arrendamento.
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É formalizada por meio de um
contrato de autorização, com cláusulas predeterminadas (contrato de adesão).
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É necessária licitação, que
pode ser na modalidade leilão.
Atenção quanto a isso: como
regra geral, a Lei 8.987/95 estabelece que a modalidade de licitação a ser
utilizada no caso de concessões de serviço público é a concorrência (art. 2º).
Desse modo, a Lei 12.815/13, ao
permitir que a licitação seja feita por meio de leilão, estabelece uma
exceção à regra da concorrência. Exceção semelhante já tinha sido verificada
no art. 29 da Lei 9.074/95.
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É necessária licitação, que
pode ser na modalidade leilão.
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Não exige licitação.
A Lei afirma apenas que, antes
de ser concedida a autorização, deverão ser realizadas chamadas ou anúncios
públicos para que outros interessados se inscrevam.
Havendo mais de uma proposta e
mostrando-se inviável a concessão para todos os interessados, deverá ser realizado
um processo seletivo público.
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O que é uma instalação portuária?
Consiste em um local utilizado
para movimentação de passageiros ou para movimentação e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. A instalação
portuária pode estar localizada dentro ou fora da área do porto organizado.
É possível a exploração de portos e instalações portuárias por pessoa
física?
Não. As concessões, os
arrendamentos e as autorizações para exploração dos portos e instalações portuárias
somente poderão ser outorgados a pessoa jurídica. Esta deverá demonstrar
capacidade para seu desempenho e exercerá a exploração por sua conta e risco (§
3º do art. 1º da Lei).
III – TRABALHO PORTUÁRIO
Atribuições do OGMO
Os operadores portuários devem
constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário (OGMO), que tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - administrar o fornecimento da
mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - treinar e habilitar
profissionalmente o trabalhador portuário;
III - selecionar e registrar o
trabalhador portuário avulso;
IV - expedir os documentos de
identificação do trabalhador portuário;
V - aplicar penalidades ao
trabalhador portuário, quando couber;
V - arrecadar e repassar aos
beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à
remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Responsabilidades do OGMO
• O órgão não responde por
prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos
seus serviços ou a terceiros (§ 1º do art. 33).
• O órgão responde,
solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de
trabalho (§ 2º do art. 33).
• O órgão pode exigir dos
operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender
a requisição de trabalhadores portuários avulsos (§ 3º do art. 33).
Inexistência de vínculo empregatício do trabalhador portuário avulso
com o OGMO
O trabalhador portuário avulso
não mantém vínculo empregatício com o OGMO.
OGMO não pode ter fins lucrativos
O órgão de gestão de mão de obra
é considerado como de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos,
prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à
gestão de mão de obra (art. 39).
É permitido que os portos organizados contratem trabalhadores com
vínculo empregatício
Segundo a nova Lei, o trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco
e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por
trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por
trabalhadores portuários avulsos (art. 40).
Assim, os trabalhadores
portuários poderão ser avulsos (sem vínculo empregatício) ou com vínculo
empregatício com o porto.
Vale ressaltar, no entanto, que,
por força da lei, caso o porto deseje contratar trabalhadores portuários para
atuar com vínculo empregatício, ele deverá selecioná-los dentre aqueles que já
estão registrados no OGMO como trabalhadores portuários avulsos (§ 2º do art.
40).
IV – ARBITRAGEM
A Lei n.° 12.815/2013 autoriza que os
litígios por conta de débitos que as concessionárias, arrendatárias,
autorizatárias e operadoras portuárias tenham perante a administração do porto
ou a ANTAQ sejam resolvidos mediante arbitragem (art. 62).
V – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENSAL PARA TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
(“LOAS do trabalhador portuário”)
A Lei n.° 12.815/2013 instituiu um
benefício assistencial para o trabalhador portuário avulso, desde que este atenda
às seguintes condições:
• seja maior de 60 anos;
• não preencha os requisitos para
se aposentar; e
• não possua meios para prover a
sua subsistência.
É uma espécie de “LOAS do
trabalhador portuário”.
A Lei n.° 12.815/2013 entrou em vigor na
data de sua publicação.
Fica revogada a Lei n.° 8.630/93 (antiga Lei dos
Portos).
Clique aqui para acessar a íntegra da Lei.
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