Dizer o Direito

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Lei 12.815/2013 - Nova Lei dos Portos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada a Lei n.° 12.815, de 5 de junho de 2013, mais conhecida como “nova Lei dos Portos”.

Trata-se de uma lei complexa e extremamente técnica. Vamos, no entanto, expor aqui para vocês os principais aspectos desta inovação legislativa e aqueles que podem ser cobrados em uma prova de concurso:

I – NOÇÕES GERAIS

De quem é a competência para a exploração de portos no Brasil?
Trata-se de competência da União, nos termos do art. 21, XII, f, da CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Por consequência lógica, é também da União a competência para legislar sobre o assunto:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

Cumprindo esta determinação constitucional, foi editada a Lei n.° 12.815/2013. Sobre o que ela trata?
A Lei n.° 12.815/2013 regula:
• a exploração pela União dos portos e instalações portuárias e
• as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.


II – EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

Como pode ser feita a exploração dos portos e instalações portuárias?
Poderá ser realizada direta ou indiretamente pela União.
A exploração direta é aquela realizada pela própria União.
Na indireta, a União transfere a uma pessoa jurídica a exploração dos portos e instalações portuárias.

Esta exploração indireta é feita por meio de qual instrumento jurídico?
A Lei n.° 12.815/2013 determina o seguinte:

Exploração indireta do (as)...
Instrumento
Porto organizado
CONCESSÃO
Instalações portuárias localizadas dentro de um porto organizado
ARRENDAMENTO DE BEM PÚBLICO
Instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado
AUTORIZAÇÃO


Concessão, arrendamento e autorização

Concessão
Arrendamento
Autorização
É a cessão onerosa do porto organizado para que uma pessoa o administre e explore a sua infraestrutura por prazo determinado (art. 2º, IX).
É a cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado (art. 2º, XI).
É a outorga pela União a uma pessoa jurídica do direito de explorar uma instalação portuária localizada fora da área do porto organizado (art. 2º, XII).
É formalizada por meio de contrato de concessão.
É formalizado por meio de contrato de arrendamento.
É formalizada por meio de um contrato de autorização, com cláusulas predeterminadas (contrato de adesão).
É necessária licitação, que pode ser na modalidade leilão.

Atenção quanto a isso: como regra geral, a Lei 8.987/95 estabelece que a modalidade de licitação a ser utilizada no caso de concessões de serviço público é a concorrência (art. 2º).
Desse modo, a Lei 12.815/13, ao permitir que a licitação seja feita por meio de leilão, estabelece uma exceção à regra da concorrência. Exceção semelhante já tinha sido verificada no art. 29 da Lei 9.074/95.
É necessária licitação, que pode ser na modalidade leilão.
Não exige licitação.
A Lei afirma apenas que, antes de ser concedida a autorização, deverão ser realizadas chamadas ou anúncios públicos para que outros interessados se inscrevam.
Havendo mais de uma proposta e mostrando-se inviável a concessão para todos os interessados, deverá ser realizado um processo seletivo público.


O que é uma instalação portuária?
Consiste em um local utilizado para movimentação de passageiros ou para movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. A instalação portuária pode estar localizada dentro ou fora da área do porto organizado.

É possível a exploração de portos e instalações portuárias por pessoa física?
Não. As concessões, os arrendamentos e as autorizações para exploração dos portos e instalações portuárias somente poderão ser outorgados a pessoa jurídica. Esta deverá demonstrar capacidade para seu desempenho e exercerá a exploração por sua conta e risco (§ 3º do art. 1º da Lei).


III – TRABALHO PORTUÁRIO

Atribuições do OGMO
Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário (OGMO), que tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário;
III - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
IV - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
V - aplicar penalidades ao trabalhador portuário, quando couber;
V - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Responsabilidades do OGMO
• O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros (§ 1º do art. 33).
• O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho (§ 2º do art. 33).
• O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos (§ 3º do art. 33).

Inexistência de vínculo empregatício do trabalhador portuário avulso com o OGMO
O trabalhador portuário avulso não mantém vínculo empregatício com o OGMO.

OGMO não pode ter fins lucrativos
O órgão de gestão de mão de obra é considerado como de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra (art. 39).

É permitido que os portos organizados contratem trabalhadores com vínculo empregatício
Segundo a nova Lei, o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos (art. 40).
Assim, os trabalhadores portuários poderão ser avulsos (sem vínculo empregatício) ou com vínculo empregatício com o porto.
Vale ressaltar, no entanto, que, por força da lei, caso o porto deseje contratar trabalhadores portuários para atuar com vínculo empregatício, ele deverá selecioná-los dentre aqueles que já estão registrados no OGMO como trabalhadores portuários avulsos (§ 2º do art. 40).


IV – ARBITRAGEM
A Lei n.° 12.815/2013 autoriza que os litígios por conta de débitos que as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias tenham perante a administração do porto ou a ANTAQ sejam resolvidos mediante arbitragem (art. 62).


V – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENSAL PARA TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS (“LOAS do trabalhador portuário”)
A Lei n.° 12.815/2013 instituiu um benefício assistencial para o trabalhador portuário avulso, desde que este atenda às seguintes condições:
• seja maior de 60 anos;
• não preencha os requisitos para se aposentar; e
• não possua meios para prover a sua subsistência.

É uma espécie de “LOAS do trabalhador portuário”.

A Lei n.° 12.815/2013 entrou em vigor na data de sua publicação.

Fica revogada a Lei n.° 8.630/93 (antiga Lei dos Portos).

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei.

 

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