sexta-feira, 21 de junho de 2013
Fraude contra credores
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre a FRAUDE CONTRA
CREDORES.
Princípio
da responsabilidade patrimonial
No processo de execução vigora, em
regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito
será quitado com o patrimônio do devedor.
Assim, com exceção da prestação
alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas
dívidas que tenha. Esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor
possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.
Tal princípio encontra-se previsto no
CPC:
Art. 591. O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
Alienações
fraudulentas feitas pelo devedor para fugir da responsabilidade patrimonial
Se o débito somente pode ser quitado
com o patrimônio do devedor, podemos imaginar que, em alguns casos, a pessoa se
desfaça de seus bens (verdadeiramente ou de maneira simulada) apenas para não
pagar a dívida.
Alienando seu patrimônio, o devedor
torna-se insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação do crédito.
Obs: devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é maior que
o ativo (bens).
A legislação prevê três formas de se
combater essa prática.
Fraude
do devedor (alienação fraudulenta):
Existem três espécies de fraude do
devedor (alienações fraudulentas):
a)
Fraude contra credores;
b)
Fraude à execução;
c)
Atos de disposição de bem já penhorado.
Vamos tratar aqui apenas da primeira
espécie: fraude contra credores.
FRAUDE
CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)
Em
que consiste:
Ocorre quando o devedor insolvente ou
próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o
objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para
saldar as dívidas.
É classificado como sendo um “vício
social”.
Exemplo:
Honofre contraiu um empréstimo e não
mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o
cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em
seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação.
Previsão:
A fraude contra credores é um instituto
de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC.
Natureza
da alienação fraudulenta:
Se
for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada
será considerada válida, anulável ou nula?
1ª
corrente:
ANULÁVEL
|
2ª
corrente:
VÁLIDA,
mas INEFICAZ perante o credor
|
Foi a corrente adotada pelo CC-2002
se considerarmos a sua redação literal. Veja:
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Nesse sentido: Nelson Nery, Sílvio
Rodrigues, Luiz Guilherme Marinoni.
|
Para esta outra corrente, a alienação
é válida, mas ineficaz perante o credor.
Na doutrina, é defendida por Yussef
Cahali, Dinamarco, Teori Zawascki.
|
Em provas objetivas, deve-se adotar a
1ª corrente.
Quais
são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a)
Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado
que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens
levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado
como pressuposto objetivo.
b)
Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente.
Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto
subjetivo.
Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé
do adquirente (presume o consilium
fraudis) em duas hipóteses:
• Quando a insolvência do
devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
• Quando houver motivo para que a
insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o
negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha
sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:
Art. 158. Os
negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar
o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
Pressupostos
da fraude contra credores
|
|
No caso
de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis
|
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Exige-se
apenas o eventus damni.
|
c)
Anterioridade do crédito:
Além do eventus damni e do consilium
fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o
crédito seja anterior à alienação.
Assim, em regra, somente quem já era
credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do
negócio jurídico.
Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma
que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que
houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp
1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras
palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo,
aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
Como
é reconhecida a fraude contra credores?
Para que seja reconhecida a fraude, é
necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de
“ação pauliana” (ou “ação revocatória”).
Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por
ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”.
Legitimidade
para a ação:
Polo
ativo:
Em regra, a ação deverá ser proposta
pelo credor quirografário.
O credor que possua uma garantia contra
o devedor/alienante, em tese, não teria interesse de ajuizar a ação, mas poderá
fazê-lo caso demonstre que a sua garantia se tornou insuficiente em razão da
alienação promovida pelo devedor.
Polo
passivo:
Em regra, a ação é proposta contra o devedor
insolvente e contra a pessoa que com ele celebrou o negócio fraudulento (há um
litisconsórcio passivo necessário).
Se a pessoa que celebrou o negócio
fraudulento já repassou o bem para uma terceira pessoa, a ação será intentada
contra o devedor insolvente, contra a pessoa que celebrou o negócio com o
devedor e contra o terceiro adquirente (deverá ser provado que o terceiro agiu
de má-fé). Veja o que diz o CC:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts.
158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com
ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes
que hajam procedido de má-fé.
Prazo:
A ação pauliana possui prazo
decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação:
Art. 178. É de quatro
anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
É
possível reconhecer a fraude contra credores, de forma incidental, em um outro
processo que não seja originado por conta de uma ação pauliana?
NÃO. Nesse sentido:
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato
jurídico, por fraude contra credores.
Fraude
não ultimada:
Art. 160. Se o adquirente dos bens do
devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o
corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Outros
dispositivos legais sobre a fraude contra credores:
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará
obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé
e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
Diferenças
entre a fraude contra credores e a fraude à execução:
Este é um tema muito importante, mas
ficará para um próximo post.
Vejamos
agora se você acertará as seguintes questões recentes sobre fraude contra credores:
1)
(Cartório PE 2013 – FCC) Em face do entendimento sumulado, em embargos de
terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. ( )
2)
(DPE/AM 2013 – FCC) São nulos os atos praticados sob coação ou em fraude contra
credores. ( )
3)
(Juiz TJGO 2012 – FCC) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, no
caso de fraude contra credores. ( )
4)
(OAB VIII 2012 – FGV) O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado
em fraude contra credores. ( )
5)
(PGE/SP 2012 – FCC) Celebrado negócio jurídico não oneroso pelo devedor, que o
reduza à insolvência, será ele considerado
A)
nulo por fraude contra credores, por revelar ato atentatório contra a dignidade
da justiça.
B)
anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com
crédito anterior à alienação.
C)
ineficaz por fraude contra credores, por se tratar de ato gratuito.
D)
nulo por fraude à execução, por presunção absoluta de consilium fraudis.
E)
anulável por fraude à execução, ante a clara intenção de frustrar o cumprimento
das suas obrigações.
6)
(MPE/SE 2010 – CESPE) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito
essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de
fraude contra credores. ( )
Gabarito:
1. C
|
2. E
|
3. E
|
4. C
|
5. Letra B
|
6. C
|