domingo, 30 de junho de 2013
Assistente de acusação
domingo, 30 de junho de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um assunto pouco explorado no processo penal: o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Em
que consiste?
O titular e, portanto, autor da
ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
Contudo, o ofendido (vítima) do
crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o
Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente também é chamado
de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
O assistente é considerado a
única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente
da acusação no caso de ação penal pública.
Qual
é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?
1ª
corrente:
A única justificativa que
autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da
acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá
gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma
de indenização pelos danos sofridos.
O interesse seria meramente
econômico.
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2ª
corrente:
O ofendido (ou seus
sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter
um título executivo (sentença condenatória).
O assistente da acusação tem
interesse em que a justiça seja feita.
Desse modo, o interesse não é
meramente econômico.
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Segundo essa posição, o
assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não
haverá título executivo). O assistente da acusação não poderia recorrer para
aumentar a pena do condenado.
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Segundo essa posição, o
assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for
absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta
(o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).
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Posição clássica (atualmente
minoritária).
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Posição majoritária,
inclusive no STJ e STF.
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Quem
pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como
assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu
representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido,
poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o
descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu
no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
(art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais
recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque
é corréu no processo.
Momento
em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente
da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda
não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação
no IP.
Não cabe assistente da acusação
no processo de execução penal.
Como
ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:
1) O ofendido (ou seus
sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes
específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente
da acusação;
2) O juiz manda ouvir o MP;
3) O MP somente pode se
manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação
se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs: o sucessor
pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui
procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base
em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é
tida como um direito subjetivo;
4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando
mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos
da lei.
5) Da decisão que admitir ou
não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível
que seja impetrado mandado de segurança.
Poderes
do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a
perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às
testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou
seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos
pelo MP
g) interpor e arrazoar seus
próprios recursos;
h) requerer a decretação da
prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito
do júri.
Obs1: segundo entendimento do
STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode
praticar.
Obs2: o assistente da acusação
não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais
os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento
majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que
extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação
somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação
não pode recorrer contra ato privativo do MP.
O
assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena
imposta ao réu na sentença?
SIM, desde
que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação
não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo
judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente
da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena
imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o
exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do
STJ e do STF:
A
legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso
do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória
quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação
justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual
reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC
137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Recurso
pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse
habilitado nos autos como assistente
O recurso pode ser interposto
tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na
qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda
não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando
observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP
não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e
nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.
Qual
é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
•
Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
•
Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início
depois que o prazo do MP se encerra.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o
assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o
transcurso do prazo do MP.
O
prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco)
dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério
Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.