Dizer o Direito

sábado, 11 de maio de 2013

Lei Complementar 142/2013 - aposentadoria da pessoa com deficiência




Olá amigos,

Como vocês sabem os leitores do Dizer o Direito não podem ficar desatualizados a respeito das inovações legislativas. Então, hoje vamos hoje tratar sobre um novo diploma de extrema relevância social. Trata-se da Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Vamos conhecer um pouco mais sobre o tema:

Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Regra geral
A CF/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”).
Em outras palavras, em regra, a lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenham condições “mais fáceis” para se aposentar.

Exceções
A própria CF/88 admite exceções a essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 da CF/88 estabelece que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em dois casos:

1) Para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que, quanto a este tema, possui status de LC.
2) Para segurados portadores de deficiência
(obs: a aposentadoria especial para deficientes foi inserida pela EC 47/05).
Até a edição da LC 142/2013 não havia lei disciplinando este direito.

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Como não havia Lei Complementar disciplinando, as pessoas portadoras de deficiência tinham que cumprir os requisitos e critérios gerais previstos para todos os demais segurados.
Desse modo, apesar de prevista na CF/88 desde 2005, a aposentadoria especial para os deficientes não podia ser exercida na prática.

Lei Complementar n.° 142/2013
A Lei Complementar n.° 142/2013, publicada no dia de ontem, veio suprir esta lacuna, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

Vejamos os principais aspectos da nova Lei:

Quem pode ser considerado deficiente para os fins de aposentadoria especial da LC 142/2013?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Percebam que a lei inclui as pessoas portadoras de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, prevendo um conceito bem amplo.

Convenção de Nova York
Em verdade, a LC 142/2013 andou bem porque adotou o conceito de pessoas com deficiência previsto no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), assinada 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.
Vale ressaltar que a Convenção de Nova York possui status de emenda constitucional em nosso país considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.
Desse modo, a LC 142/2013 utiliza um conceito de deficiência previsto em norma constitucional (bloco de constitucionalidade).

Deficiência intelectual (ou atraso cognitivo)
“A Deficiência Intelectual, segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD, caracteriza-se por um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade.
No dia a dia, isso significa que a pessoa com Deficiência Intelectual tem dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas. Muitas vezes, essa pessoa se comporta como se tivesse menos idade do que realmente tem.” (http://www.apaesp.org.br/SobreADeficienciaIntelectual/Paginas/O-que-e.aspx)

Deficiência sensorial
A deficiência sensorial se caracteriza pelo não funcionamento (total ou parcial) de algum dos cincos sentidos. Pode ser classifica em: surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar (https://www.buzzero.com/educacao-e-inclusao-social-60/pedagogia-61/curso-online-deficiencia-sensorial-com-certificado-38497).

Condições para que a pessoa com deficiência possa se aposentar no RGPS (art. 3º da LC):

Grau de deficiência
Condições
Renda mensal
GRAVE
Homem = 25 anos de tempo de contribuição.
100% do salário de benefício
Mulher = 20 anos de tempo de contribuição.
MODERADA
Homem = 29 anos de tempo de contribuição.
Mulher = 24 anos de tempo de contribuição.
LEVE
Homem = 33 anos de tempo de contribuição.
Mulher = 28 anos de tempo de contribuição.
QUALQUER GRAU
Homem = 60 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15 anos de deficiência
70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
Mulher = 55 anos de idade + 15 anos de contribuição
+ 15 anos de deficiência

O que é deficiência grave, moderada e leve?
A definição do que seja deficiência grave, moderada ou leve será feita pelo Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (parágrafo único do art. 3º).

Como é avaliada a deficiência?
A Lei afirma que a avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme será ainda detalhado em Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 4º).

Grau de deficiência será aferido por meio de perícia
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando não ostentava ainda a deficiência e outra parte do tempo após ter adquirido a deficiência? Os períodos serão simplesmente somados para fins de aposentadoria especial? Ex: João trabalhou durante 32 anos filiado ao RGPS, quando apresentou uma deficiência física grave. Após a deficiência, João ainda trabalhou durante mais 1 ano. Poderá ele ter direito a aposentadoria especial?
NÃO. Se o segurado, após já estar filiado ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, esses períodos não vão ser simplesmente somados.
A Lei afirma (art. 7º) que o Regulamento deverá prever uma forma de considerar o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, ajustando, de forma proporcional, as condições exigidas pelo art. 3º (quadro acima transcrito).
Em outras palavras, o regulamento deve trazer uma fórmula para considerar proporcionalmente os dois períodos que, no entanto, não vão ser simplesmente somados.
Assim, em nosso exemplo, provavelmente (ainda dependemos do Regulamento), João ainda não terá direito à aposentadoria especial porque o tempo prestado antes da deficiência não será computado de forma integral para fins de aposentadoria com base na LC 142/2013. Será prevista uma regra de proporção para consideração do tempo.

O que acontece se a pessoa trabalhou durante um período quando ostentava deficiência leve e outros tantos anos após sua deficiência ter evoluído para grave? Em qual linha da tabela acima (art. 3º) este segurado irá se enquadrar?
Da mesma forma que respondemos a pergunta anterior, esta matéria deverá ser tratada no regulamento do Poder Executivo.
Isso porque a Lei estabelece que, se o segurado, após a filiação ao RGPS tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento (art. 7º).

Comprovação da contagem do tempo de contribuição
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta LC 142/2013 (art. 9º)
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei n.° 8.212/91;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n.° 8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Se o segurado deficiente trabalhar em condições especiais (que prejudiquem sua saúde ou integridade física), ele poderá se beneficiar das regras do trabalho insalubre cumulativamente com os critérios especiais por conta da deficiência?
NÃO. O segurado não pode mesclar a redução da aposentadoria por atividades especiais (art. 57 da Lei n.° 8.213/91) com a redução da aposentadoria de deficiente (LC 142/2013) quando se referirem ao mesmo período contributivo. Ex: João, portador de deficiência física grave, trabalha em atividades especiais (trabalho exposto a radiação). Logo, mesmo sendo deficiente grave e trabalhando exposto à radiação (item 1.1.4 do Decreto n.° 53.831/64) somente poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição em nada melhorando a sua situação o fato de ser deficiente e trabalhar em atividades especiais. Essa é a regra prevista no art. 10 da LC 142/2013:
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Vacatio legis
A LC 142/2013 possui vacatio legis de 6 (seis) meses, de forma que somente entrará em vigor no dia 09/11/2013.

Uma última pergunta: o regime de aposentadoria especial para deficientes previsto nesta LC 142/2013 pode ser aplicado aos servidores públicos?
Em princípio não. Isso porque a LC 142/13 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS).
No entanto, a CF/88 prevê que os servidores públicos que sejam portadores de deficiência também têm direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados, nos termos do que for definido em lei complementar (art. 40, § 4º, I).
Dessa forma, a CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos portadores de deficiência.
Essa Lei Complementar ainda não foi editada. Por essa razão, é bem provável que o STF, se for provocado por meio de mandado de injunção, reconheça que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I, da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar este eventual mandado de injunção irá certamente determinar que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013.
Afirma-se isso porque o STF, ao julgar o MI 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que sejam aplicadas aos agentes públicos as regras próprias dos trabalhadores em geral, previstas no art. 57 da Lei n.° 8.213/91, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres. Logo, esta mesma conclusão certamente será adotada para o caso dos servidores deficientes.


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