Dizer o Direito

domingo, 5 de maio de 2013

Infração de trânsito grave praticada por pessoa que detém apenas permissão para dirigir





Olá amigos do Dizer o Direito,

O objetivo principal do site é ajudar os candidatos que estão se preparando para os concursos públicos. No entanto, eventualmente, publicamos também informações que sejam úteis para a prática forense de advogados e outros operadores do direito.

Hoje vamos tratar sobre um assunto relacionado com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Eduardo completou 18 anos e se submeteu a todos os exames exigidos pelo DETRAN, sendo devidamente aprovado.
Com isso, Eduardo recebeu uma “permissão para dirigir”, com validade de 1 ano.
Segundo o CTB, Eduardo somente receberá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após este período de 1 ano e desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, § 3º).
Caso Eduardo pratique falta grave ou gravíssima ou então seja reincidente em infração média, ele não receberá a CNH e terá que se submeter a um novo processo de habilitação, com novos exames (art. 148, § 4º).

O que aconteceu com Eduardo foi o seguinte:
Durante o período em que estava apenas com a permissão para dirigir, Eduardo praticou a infração administrativa prevista no art. 233 do CTB:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Logo, Eduardo praticou uma infração grave. Como ele ainda estava no período da permissão de dirigir de 1 ano, a consequência prevista no CTB é que ele não tem direito de receber a CNH e terá que se submeter a novo processo de habilitação (art. 148, § 4º).

Eduardo não se conformou com isso e contratou você, como advogado, para “dar um jeito na situação”. O que poderá ser alegado em favor de Eduardo?

Você, como advogado, poderá alegar que, embora o art. 233 do CTB seja uma infração de natureza grave, ela não serve como óbice à expedição da habilitação definitiva, já que se trata de infração cometida na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor. Assim, embora cometida falta grave durante a vigência da habilitação provisória, esta não se refere à condição de condutor, sendo insuficiente a demonstrar que o infrator não tenha aptidão para conduzir veículos.

Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 980851/RS), é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
Desse modo, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.

O STJ, recentemente, decidiu mais uma vez neste sentido: AgRg no AREsp 262.219-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2013.

Bem amigos, por hoje é isso.

Aproveitem o domingo com a família.

Bom descanso.
Dizer o Direito!