domingo, 5 de maio de 2013
Infração de trânsito grave praticada por pessoa que detém apenas permissão para dirigir
domingo, 5 de maio de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
O objetivo principal do site é ajudar
os candidatos que estão se preparando para os concursos públicos. No entanto,
eventualmente, publicamos também informações que sejam úteis para a prática forense
de advogados e outros operadores do direito.
Hoje vamos tratar sobre um assunto
relacionado com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.° 9.503/97.
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Eduardo completou 18 anos e se submeteu
a todos os exames exigidos pelo DETRAN, sendo devidamente aprovado.
Com isso, Eduardo recebeu uma “permissão
para dirigir”, com validade de 1 ano.
Segundo o CTB, Eduardo somente receberá
a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após este período de 1 ano e desde que
ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média (art. 148, § 3º).
Caso Eduardo pratique falta grave ou
gravíssima ou então seja reincidente em infração média, ele não receberá a CNH
e terá que se submeter a um novo processo de habilitação, com novos exames
(art. 148, § 4º).
O
que aconteceu com Eduardo foi o seguinte:
Durante o período em que estava apenas
com a permissão para dirigir, Eduardo praticou a infração administrativa
prevista no art. 233 do CTB:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro
de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Logo, Eduardo praticou uma infração
grave. Como ele ainda estava no período da permissão de dirigir de 1 ano, a
consequência prevista no CTB é que ele não tem direito de receber a CNH e terá
que se submeter a novo processo de habilitação (art. 148, § 4º).
Eduardo não se conformou com isso e
contratou você, como advogado, para “dar um jeito na situação”. O que poderá ser alegado em favor de
Eduardo?
Você, como advogado, poderá alegar que,
embora o art. 233 do CTB seja uma infração de natureza grave, ela não serve como
óbice à expedição da habilitação definitiva, já que se trata de infração cometida
na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor. Assim, embora cometida
falta grave durante a vigência da habilitação provisória, esta não se refere à condição
de condutor, sendo insuficiente a demonstrar que o infrator não tenha aptidão para
conduzir veículos.
Segundo a jurisprudência do STJ (REsp
980851/RS), é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação
definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como
grave.
A interpretação teleológica do art.
148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a
concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de
trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito,
estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
Desse modo, não é
razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta
administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de
efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum
risco impõe à coletividade.
O STJ, recentemente, decidiu mais
uma vez neste sentido: AgRg no AREsp 262.219-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 7/2/2013.
Bem amigos, por hoje é isso.
Aproveitem o domingo com a
família.
Bom descanso.