Olá amigos do Dizer o Direito,
O STJ divulgou hoje a edição de
uma nova súmula.
O enunciado aprovado é o
seguinte:
SÚMULA 499-STJ
As empresas prestadoras de
serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas
noutro serviço social.
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Vejamos sobre o que ela trata:
Serviços sociais autônomos
Serviços sociais autônomos são
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e
que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou
grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta,
sendo considerados entes paraestatais.
Os serviços sociais autônomos são
também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a
letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.
Exemplos: SESI, SENAC, SESC,
SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.
Contribuição para os serviços sociais autônomos
Os serviços sociais autônomos são
mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base
na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo,
sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está
prevista no art. 240 da CF/88:
Art. 240. Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A contribuição de que trata a Súmula
499 do STJ é justamente a “Contribuição para os serviços sociais autônomos”
(art. 240 da CF/88), que é classificada como “contribuição social geral”.
Sesc e Senac
Sesc significa “Serviço Social do
Comércio” e Senac é a sigla de “Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial”.
O Sesc e o Senac são mantidos por
contribuições pagas pelas empresas que desenvolvem comércio de bens e serviços.
Em regra, as empresas prestadoras de serviços contribuem para o Sesc e
Senac
Algumas empresas prestadoras de
serviços recusavam-se a pagar a contribuição para o Sesc e Senac, alegando que
não desenvolviam comércio, mas sim prestação de serviço.
O STJ pacificou o tema afirmando
que, em regra, as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac.
Em um dos precedentes que deu
origem à súmula, a Min. Eliana Calmon afirmou o seguinte:
“as empresas prestadoras de serviço
que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente
estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa” (STJ. Resp
895.878).
Em outro precedente, o STJ
decidiu que as empresas
prestadoras de serviços educacionais (exs: faculdades, colégios) estão sujeitas
às contribuições destinadas ao Sesc e Senac. Segundo o Min. Mauro Campbell (REsp
1.255.433) isso se justifica para que os empregados dessas empresas não sejam
excluídos dos benefícios sociais proporcionados pelo Sesc e Senac, considerando
que não existe entidade específica que ampare a categoria profissional a que
pertencem.
Assim, na ausência de uma entidade que
abranja os trabalhadores das empresas de serviços educacionais, há que fazer o seu
enquadramento na Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a
atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e
Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes.
Exceção
As empresas prestadoras de
serviços só não irão pagar a contribuição ao Sesc e Senac se estiverem vinculadas
a outro serviço social autônomo.
Ex1: as empresas prestadoras de
serviços rurais não contribuem para o Sesc e Senac porque integram e contribuem
para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Ex2: as empresas prestadoras de serviços
de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores e
distribuição de petróleo não contribuem para o Sesc e Senac porque integram e
contribuem para o Sest (Serviço Social de Transportes) e Senat (Serviço
Nacional de Aprendizagem em Transportes).
Leia novamente agora a súmula e
veja como ficou mais fácil de entendê-la:
SÚMULA 499-STJ
As empresas prestadoras de
serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas
noutro serviço social.
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Amigos, esta súmula não deve ter
tanta incidência nos concursos públicos por se tratar de tema muito específico,
no entanto, sempre é bom se manter atualizado.
Um forte abraço a todos!
Fiquem com Deus.