segunda-feira, 11 de março de 2013
Nacionalidade
segunda-feira, 11 de março de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Ficamos sumidos esses dias por absoluta falta de tempo, mas vamos nos reorganizar para dar continuidade às publicações.
No Informativo 694 do STF foi divulgado interessante julgado sobre perda da naturalização. Vamos examinar esta decisão, no entanto, antes, como vocês já sabem, façamos uma pequena revisão sobre o tema NACIONALIDADE, assunto exigido tanto na prova de Direito Constitucional como também na de Direito Internacional e Humanos.
Conceito
Nacionalidade é... - o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, - fazendo deste indivíduo um componente do povo, - e sujeitando-o aos direitos e obrigações oriundos desta relação.
Direito fundamental
A nacionalidade é considerada um direito fundamental, protegida em âmbito internacional, valendo ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".
Nacionalidade X Cidadania
Nacional e cidadão não são conceitos coincidentes. • Nacional: é o indivíduo que faz parte do povo de um Estado através do nascimento ou da naturalização (nacionalidade = vínculo marcantemente jurídico). • Cidadão: é o indivíduo que tem direitos políticos, ou seja, pode votar e ser votado, propor ação popular além de organizar e participar de partidos políticos (cidadania = vínculo marcantemente político).
Espécies de nacionalidade:
1)
Nacionalidade ORIGINÁRIA
(também
chamada de primária, atribuída
ou
involuntária)
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É aquela que resulta de um fato
natural (o nascimento).
A pessoa se torna nacional nato.
Critérios para atribuição da
nacionalidade originária:
a) Critério territorial (jus
soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada
nacional deste.
b) Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir
a nacionalidade de seus ascendentes, não importando que tenha nascido no
território de outro país.
No Brasil, adota-se, como regra, o
critério do jus soli, havendo, no entanto,
situações nas quais o critério sanguíneo é aceito.
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2) Nacionalidade SECUNDÁRIA
(também
chamada de derivada, adquirida ou voluntária)
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É aquela decorrente de um ato
voluntário da pessoa, que decide adquirir, para si, uma nova nacionalidade. A
isso se dá o nome de naturalização.
Atenção: esse
ato voluntário pode ser expresso ou tácito.
A pessoa se torna nacional naturalizado.
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Como o tema é tratado na Constituição Federal
Outros conceitos importantes:
• Polipátrida: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade. • Apátrida, apólidos ou heimatlos (vem do alemão e significa "sem pátria"): é o indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade. A situação de "apatridia" é indesejável e condenada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reconhece, como vimos acima, a nacionalidade como um direito fundamental. Apesar disso, na história já tivemos casos de pessoas famosas que, durante pelo menos algum tempo de suas vidas, tornaram-se apátridas. Foi o caso, por exemplo, de Albert Einstein, Karl Marx e Elke Maravilha.
Português equiparado (quase-nacionalidade)
Aos portugueses com residência permanente no País, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. Essa regra dirige-se ao português que não quer a naturalização, mas sim permanecer como português no Brasil. Esse nacional português terá os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, mesmo tem ter obtido a naturalização, desde que haja reciprocidade de tratamento para os brasileiros em Portugal. A isso se chama de cláusula do ut des (cláusula de reciprocidade).
A lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Como regra, a CF/88 determina que a lei não pode estabelecer discriminação entre brasileiros natos e naturalizados. O Texto Constitucional, no entanto, previu 5 distinções excepcionais e taxativas (só podem existir essas). Assim, os brasileiros natos e os naturalizados são iguais perante a lei, salvo nas seguintes hipóteses:
a)
Extradição
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Somente o naturalizado pode ser
extraditado (o nato nunca!).
O naturalizado pode ser extraditado
por crime cometido antes da naturalização ou então mesmo depois da naturalização
se o crime cometido foi o tráfico ilícito de entorpecentes.
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b) Cargos
privativos
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Há alguns cargos privativos de
brasileiro nato. São eles:
I - Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV - Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - de carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da
Defesa.
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c) Atividade nociva ao interesse nacional
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Somente o brasileiro naturalizado
poderá perder a nacionalidade em virtude da prática de atividade nociva ao interesse
nacional (art. 12, § 4º, I, da CF/88).
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d)
Conselho da República
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Participam do Conselho da República,
além de outros membros, seis cidadãos brasileiros natos, segundo o art. 89 da
CF/88.
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e)
Empresa jornalística e de radiodifusão
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Para que o brasileiro naturalizado
seja proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão no Brasil é
necessário que tenha se naturalizado há mais de 10 anos.
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HIPÓTESES
DE PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, § 4º, da CF/88)
SERÁ DECLARADA
A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:
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I –
Praticar atividade nociva
ao
interesse nacional
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II -
Adquirir outra nacionalidade
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A doutrina denomina de
"perda-punição".
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A doutrina denomina de
"perda-mudança".
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Se um brasileiro naturalizado praticar
atividade nociva ao interesse nacional terá cancelada a sua naturalização.
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Se um brasileiro, nato ou
naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá,
então, a brasileira.
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Essa perda ocorre por meio de um
processo judicial, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita na
Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).
A lei não descreve o que seja
atividade nociva ao interesse nacional.
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Esta perda ocorre por meio de um
processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita
no Ministério da Justiça.
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Após a tramitação do processo, a
perda efetiva-se por meio de sentença que deve ter transitado em julgado.
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Após a tramitação do processo, a
perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República.
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Os efeitos da sentença serão ex nunc.
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Os efeitos do Decreto serão ex nunc.
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Esta hipótese de perda somente atinge
o brasileiro naturalizado.
Assim, o brasileiro nato não pode
perder a sua nacionalidade, mesmo que pratique atividade nociva ao interesse
nacional.
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Esta hipótese de perda atinge tanto o
brasileiro nato como o naturalizado.
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Havendo a perda da nacionalidade por
este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a
decretou seja rescindida por meio de ação rescisória.
Desse modo, não é permitido que a
pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio
de novo procedimento de naturalização.
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Havendo a perda
da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de
pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no
Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por
meio de Decreto.
Alexandre de Moraes defende que o
brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser
brasileiro naturalizado (e não mais nato).
Por outro lado, José Afonso da Silva
afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro
nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
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Exceções
A CF traz duas
hipóteses em que a pessoa não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo tendo
adquirido outra nacionalidade.
Assim, será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Ex: a Itália reconhece aos filhos de
seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos
que adquirem aquela nacionalidade não perderão a brasileira, uma vez que se
trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana em virtude
do vínculo sanguíneo. Logo, serão pessoas com dupla nacionalidade.
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;
Aqui, o objetivo da exceção é preservar
a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos
serviços públicos, moradia etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a
nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou
vontade de abdicar da nacionalidade brasileira.
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Após
tudo o que foi exposto, veja agora o caso concreto decidido pelo STF:
O procedimento de naturalização ordinária
é previsto nos arts. 111 e seguintes do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80).
"W", cidadão austríaco, requereu a
naturalização ordinária brasileira, tendo ela sido deferida por portaria do
Ministro da Justiça (art. 111 da Lei n.°
6.815/80), de modo que ele se tornou brasileiro naturalizado.
Ocorre que, posteriormente,
verificou-se que "W" havia feito, no pedido de naturalização, declaração
ideologicamente falsa de que nunca tinha sofrido condenação criminal quando, na
verdade, ele já havia sim sido condenado em seu país de origem.
Qual
é a importância dessa declaração?
O art. 112 do Estatuto do Estrangeiro
elenca as condições para a naturalização, sendo uma delas a inexistência de
processo criminal por delito cuja pena seja superior a 1 ano. Veja:
Art. 112. São condições para a
concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei
brasileira;
II - ser registrado como permanente no
Brasil;
III - residência contínua no território
nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido
de naturalização;
IV - ler e escrever a língua
portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de
bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII -
inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
O que aconteceu quando o Ministério da Justiça tomou
conhecimento desta falsidade ideológica?
Foi instaurado um processo
administrativo e, ao final, cancelado o deferimento da naturalização concedida.
Os fundamentos utilizados para a
anulação do ato de naturalização foram o poder de autotutela administrativa
(Súmula 473-STF) e os §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, que
preveem o seguinte:
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica
ou material de
qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114
desta Lei, será
declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível
pela infração cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se
refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério
da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao
naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
O interessado
("W") impetrou mandado de segurança no STJ contra o ato do Ministro da Justiça
(art. 105, I, b, da CF/88), tendo
sido denegada a segurança. Ainda inconformado, "W" interpôs, contra a decisão,
recurso ordinário constitucional no STF (art. 102, II, a). Qual foi a decisão?
O STF decidiu que, segundo o art. 12, §
4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só
poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da
naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
A única situação em que é possível a
perda da nacionalidade por meio de processo extrajudicial ocorre quando o
brasileiro adquirir outra nacionalidade fora das exceções previstas (art. 12, §
4º, II, da CF/88).
Em razão desta conclusão, o STF anulou
a Portaria do Ministro da Justiça que havia cancelado a naturalização de "W",
deixando consignado, contudo, que poderia ser proposta uma ação judicial para
anular este ato de naturalização.
E
a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro que
permitia o Ministro da Justiça a agir daquela forma?
O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do
art. 112 da Lei n.° 6.815/80
(Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.
Exercícios de fixação:
1) (DPE/MA 2011 – CESPE) A CF distingue cidadania de nacionalidade, referindo-se esta à possibilidade de a pessoa ser titular de direitos políticos e aquela, ao vínculo entre pessoa e Estado. ( )
2) (Juiz Federal TRF2 2013 – CESPE) Serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, mas, com relação aos originários de países de língua portuguesa, a CF prevê somente que tenham residência permanente no país como condição para adquirir a nacionalidade brasileira. ( )
3) (Promotor SE 2010 – CESPE) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirirão a nacionalidade brasileira se mantiverem residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização. ( )
4) (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. ( )
5) (Juiz Federal TRF1 2011 – CESPE) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade somente poderão requerer a nacionalidade brasileira se residirem na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e não tiverem condenação penal. ( )
6) (Juiz Federal TRF2 2013 – CESPE) Com a Emenda Constitucional n.º 54/2007, passaram a ser considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil após atingir a maioridade. ( )
7) (DPE/ES 2012 – CESPE) A mudança de nacionalidade é direito assegurado pela Declaração Universal de Direitos Humanos. ( )
8) (Juiz Federal TRF3 2011 – CESPE) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça. ( )
9) (MPT 2012) Quando adquirir outra nacionalidade, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, ainda que a aquisição da nova nacionalidade resulte de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em seu território. ( )
10) (DPU 2010) Suponha que Raimundo, brasileiro nato, tenha saído do Brasil para morar nos Estados Unidos da América, onde reside há mais de trinta anos, e que, nesse país, tenha obtido a nacionalidade americana como condição para permanecer no território americano. Nessa situação, caso deseje retornar ao Brasil para visitar parentes, Raimundo necessitará de visto, pois, ao obter a nacionalidade americana, perdeu a nacionalidade brasileira. ( )
11) (DPE/TO 2013 – CESPE) Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. ( )
12) (Cartório PE 2012 – FCC) A Justiça Estadual tem competência para decretar a perda ou cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, hipótese em que o indivíduo não poderá alistar-se como eleitor ou pleitear votos eletivos. ( )
13) (Promotor PI 2012 – CESPE) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato. ( )
1. E
|
2. E
|
3. E
|
4. E
|
5. E
|
6. E
|
7. C
|
8. E
|
9. E
|
10. E
|
11. C
|
12. E
|
13. E
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