Dizer o Direito

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Treinando questões discursivas: fornecimento de medicamento




Olá amigos do Dizer o Direito,

dxNesta volta do carnaval, que tal simularmos uma questão discursiva que será cobrada em seu próximo concurso de Procurador do Estado?


Imagine a seguinte situação:
Pedro é portador de uma grave doença e seu médico prescreveu determinado medicamento que não é fornecido pela rede pública de saúde, considerando que o SUS adota outro tipo de tratamento que, segundo alegam as autoridades governamentais, é igualmente eficaz.
Pedro impetrou, então, um mandado de segurança contra o Secretário Estadual de Saúde pedindo o fornecimento do medicamento e juntando, como prova, um laudo médico particular prescrevendo o tratamento não fornecido pelo SUS.

Como Procurador do Estado, sob o ponto de vista exclusivamente do direito processual, apresente argumento que possa ser alegado para que a ação proposta não tenha êxito.

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Padrão de resposta

O Procurador do Estado deverá suscitar a carência da ação pela inadequação da via eleita.

Nos termos do art. 1º da Lei n.° 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A instrução de mandado de segurança somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele.

O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade.

Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo.

Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
Desse modo, o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público seria a ação ordinária (e não o MS), uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração do writ.

Observação:
A solução jurídica e os fundamentos expostos acima foram extraídos do RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012 pela Segunda Turma do STJ.

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