Olá amigos do Dizer o Direito,
Infelizmente, uma situação cada dia
mais comum tem sido os roubos praticados no interior dos bancos ou em suas
proximidades. Existem até mesmo quadrilhas especializadas no que restou
denominado de “saidinha de banco”.
Você saberia discorrer sobre a responsabilidade
civil das instituições financeiras nesses casos?
Vejamos.
Se
o cliente é assaltado no interior da agência, o banco tem o dever de
indenizá-lo?
SIM. Trata-se de responsabilidade
objetiva do banco, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927,
parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).
Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O
banco poderá alegar caso fortuito ou força maior?
NÃO. Para o STJ, em se tratando de instituição
financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados,
não se podendo admitir que o banco invoque as excludentes de responsabilidade do
caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE).
Se o cliente é assaltado no estacionamento do banco, a instituição
também terá o dever de indenizá-lo?
SIM. Continua havendo responsabilidade
civil objetiva do banco (REsp 1.045.775/ES). Com efeito, o estacionamento pode ser
considerado como uma extensão da própria agência.
E
se o cliente é assaltado na rua, após sacar dinheiro na agência, haverá
responsabilidade civil do banco?
NÃO. Não há como responsabilizar a
instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das
dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer
falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos
criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício
na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
A mera alegação do cliente de que o autor
do roubo deve tê-la observado sacar dinheiro do banco não é suficiente para
imputar responsabilidade à instituição bancária.
Além do mais, se o ilícito ocorre em
via pública, é do Estado, e não do banco, o dever de garantir a segurança dos
cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
(REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/12/2012).
Até a próxima, amigos.
Um grande abraço.