Dizer o Direito

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Responsabilidade civil dos bancos em caso de roubos ocorridos nas agências ou proximidades


Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, uma situação cada dia mais comum tem sido os roubos praticados no interior dos bancos ou em suas proximidades. Existem até mesmo quadrilhas especializadas no que restou denominado de “saidinha de banco”.

Você saberia discorrer sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras nesses casos?

Vejamos.

Se o cliente é assaltado no interior da agência, o banco tem o dever de indenizá-lo?
SIM. Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).

Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


O banco poderá alegar caso fortuito ou força maior?
NÃO. Para o STJ, em se tratando de instituição financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir que o banco invoque as excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE).

Se o cliente é assaltado no estacionamento do banco, a instituição também terá o dever de indenizá-lo?
SIM. Continua havendo responsabilidade civil objetiva do banco (REsp 1.045.775/ES). Com efeito, o estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência.

E se o cliente é assaltado na rua, após sacar dinheiro na agência, haverá responsabilidade civil do banco?
NÃO. Não há como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
A mera alegação do cliente de que o autor do roubo deve tê-la observado sacar dinheiro do banco não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição bancária.
Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não do banco, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
(REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012).

Até a próxima, amigos.

Um grande abraço.

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