Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Treinando questões discursivas: responsabilidade civil





Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos simular uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua prova?

Imagine a seguinte situação hipotética (adaptada do caso concreto):
José estava conduzindo normalmente seu veículo em uma via de mão dupla quando foi “fechado” pelo carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o veículo de José entrou na contramão e atingiu Pedro, que pilotava uma moto.
Por conta do acidente, Pedro teve amputada uma das pernas.

Ação de indenização
Pedro ingressou com ação de indenização contra José cobrando danos materiais, morais e estéticos. No que tange aos danos materiais, o autor pediu que o réu fosse condenado a custear as despesas com o tratamento de saúde e a pagar uma pensão mensal até o final da vida de Pedro.

Contestação
Em sua contestação, José alegou que:
a) Não foi o culpado pelo acidente, tendo agido com base em estado de necessidade;
b) Ainda que fosse culpado, não havia fundamento jurídico para que fosse condenado a pagar uma pensão mensal à vítima;
c) Ainda que fosse condenado a pagar uma pensão mensal, esta deveria ser fixada até o dia em que a vítima completasse 65 anos;
d) Não seria possível a cumulação de danos morais e estéticos, considerando que este estaria necessariamente abrangido por aquele.

Responda as perguntas a seguir segundo a jurisprudência do STJ:

a) José tem o dever de indenizar a vítima, mesmo tendo agido sob estado de necessidade?
SIM, persiste seu dever de indenizar.
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo. É o que preconiza o art. 929 do CC:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Logo, José, mesmo tendo agido em estado de necessidade, tem o dever de indenizar Pedro, considerando que este não foi o autor do perigo. Após pagar a vítima, José poderá ajuizar ação regressiva cobrando de Paulo o que pagou.
Repare que se trata de algo bem interessante: o autor do dano agiu de forma LÍCITA uma vez que estava sob o manto do estado de necessidade, no entanto, mesmo assim tem o dever de indenizar.
O Min. Sanseverino explica que o fundamento para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, bem desenvolvida pelo doutrinador português J.J. Gomes Canotilho (O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974).
Pela teoria do sacrifício, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano).

b) Há fundamento jurídico para que José seja condenado a pagar uma pensão mensal à vítima?
SIM, havendo previsão no art. 950 do CC:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O art. 950 afirma que, a se lesão provocada reduzir ou impossibilitar a capacidade de trabalho da vítima, o autor do dano deverá pagar como indenização:
• Despesas do tratamento de saúde;
• Lucros cessantes até ao fim da convalescença;
• Pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

c) Até quando essa pensão deverá ser paga? Até 65 anos, com base na expectativa de vida da vítima?
NÃO. Não se considera para efeito de concessão da pensão a expectativa de vida do ofendido, como ocorre no caso de homicídio:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

No caso de indenização por dano à saúde da vítima que gerou redução ou impossibilidade permanente de trabalho, o fundamento para a indenização é o art. 950 do CC, que não estabelece limite de tempo para essa pensão. Logo, entende-se que se trata de uma pensão vitalícia, ou seja, que perdurará até a morte do ofendido.
Trata-se de uma solução legal justa e lógica, considerando que, após atingir essa idade-limite (65 ou 70 anos de idade), o ofendido continuará necessitando da pensão e talvez de modo ainda mais agudo, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde.

d) É possível a cumulação de danos morais e estéticos?
Claro, trata-se de tema pacificado. Nesse sentido:
Súmula 387-STJ: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

As respostas para essa questão foram baseadas em um recente julgado da Terceira Turma do STJ (REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012).

Vale ressaltar, no entanto, que o enunciado da questão acima proposta foi apenas inspirado no caso concreto julgado pelo STJ, possuindo algumas diferenças.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Adoção à brasileira e a (im)possibilidade de anulação do registro segundo o STJ

Olá amigos do Dizer o Direito,

 Hoje vamos tratar sobre um tema muito importante, bonito e polêmico do Direito de Família, que é a “adoção à brasileira” e a possibilidade ou não de sua anulação tendo como fatores a serem ponderados a verdade biológica e a filiação socioafetiva.


Clique aqui para continuar a ler.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Responsabilidade civil dos bancos em caso de roubos ocorridos nas agências ou proximidades


Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, uma situação cada dia mais comum tem sido os roubos praticados no interior dos bancos ou em suas proximidades. Existem até mesmo quadrilhas especializadas no que restou denominado de “saidinha de banco”.

Você saberia discorrer sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras nesses casos?

Vejamos.

Se o cliente é assaltado no interior da agência, o banco tem o dever de indenizá-lo?
SIM. Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).

Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


O banco poderá alegar caso fortuito ou força maior?
NÃO. Para o STJ, em se tratando de instituição financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir que o banco invoque as excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE).

Se o cliente é assaltado no estacionamento do banco, a instituição também terá o dever de indenizá-lo?
SIM. Continua havendo responsabilidade civil objetiva do banco (REsp 1.045.775/ES). Com efeito, o estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência.

E se o cliente é assaltado na rua, após sacar dinheiro na agência, haverá responsabilidade civil do banco?
NÃO. Não há como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
A mera alegação do cliente de que o autor do roubo deve tê-la observado sacar dinheiro do banco não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição bancária.
Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não do banco, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
(REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012).

Até a próxima, amigos.

Um grande abraço.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Novo layout


Olá amigos,

Como vocês devem ter percebido, o Dizer o Direito está com um novo layout.

O objetivo foi tornar o visual do site mais limpo e convidativo, tornando mais agradável a leitura.

Fizemos também um redesign da marca.

O conteúdo, contudo, continua o mesmo. É como dizem nas propagandas: "a mesma fórmula, agora em nova embalagem".

Tentamos sempre fazer o melhor para agradá-los.

Esperamos que tenham gostado.

Um grande abraço.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 693 do STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Estamos publicando hoje o INFORMATIVO Esquematizado 693 do STF.

Há apenas dois julgados que foram destacados. Esperamos que sejam úteis aos seus estudos.

O trabalho e os afazeres diários estão consumindo todo o nosso tempo, de modo que não temos conseguido responder aos muitos e-mails diariamente recebidos com dúvidas e questionamentos. Esperamos que compreendam.

Tenham uma ótima sexta-feira!


INFORMATIVO Esquematizado 693 STF - Versão Resumida



INFORMATIVO Esquematizado 693 STF - Versão Resumida


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 511 STJ



INFORMATIVO Esquematizado 511 STJ


INFORMATIVO Esquematizado 511 STJ - Versão Resumida




INFORMATIVO Esquematizado 511 STJ - Versão Resumida


sábado, 16 de fevereiro de 2013

Execução provisória das astreintes segundo a jurisprudência do STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

O Informativo 511 do STJ noticiou um julgado que suscitou inúmeros debates entre os processualistas. Trata-se da discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das astreintes.

O cerne do debate é o seguinte: é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada?

Vou responder a essa pergunta, no entanto, antes relembremos alguns aspectos sobre as astreintes.

Clique aqui para continuar a ler.




quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Treinando questões discursivas: fornecimento de medicamento




Olá amigos do Dizer o Direito,

dxNesta volta do carnaval, que tal simularmos uma questão discursiva que será cobrada em seu próximo concurso de Procurador do Estado?


Imagine a seguinte situação:
Pedro é portador de uma grave doença e seu médico prescreveu determinado medicamento que não é fornecido pela rede pública de saúde, considerando que o SUS adota outro tipo de tratamento que, segundo alegam as autoridades governamentais, é igualmente eficaz.
Pedro impetrou, então, um mandado de segurança contra o Secretário Estadual de Saúde pedindo o fornecimento do medicamento e juntando, como prova, um laudo médico particular prescrevendo o tratamento não fornecido pelo SUS.

Como Procurador do Estado, sob o ponto de vista exclusivamente do direito processual, apresente argumento que possa ser alegado para que a ação proposta não tenha êxito.

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Padrão de resposta

O Procurador do Estado deverá suscitar a carência da ação pela inadequação da via eleita.

Nos termos do art. 1º da Lei n.° 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A instrução de mandado de segurança somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele.

O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade.

Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo.

Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
Desse modo, o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público seria a ação ordinária (e não o MS), uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração do writ.

Observação:
A solução jurídica e os fundamentos expostos acima foram extraídos do RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012 pela Segunda Turma do STJ.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 692 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje é segunda-feira de Carnaval e você aí estudando os informativos do STF?

É isso mesmo, mas não esmoreça. Seu esforço será recompensado em breve.

Publicamos o INFORMATIVO Esquematizado 692 STF.

Há julgados bem interessantes neste informativo, como a discussão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares condenados no caso do Mensalão e a possibilidade de emendatio libelli para condenar o réu por causa de aumento narrada, mas não tipificada na denúncia.

Aproveitamos também a oportunidade para uma breve revisão sobre o procedimento de apuração de ato infracional (ECA) e para explicarmos a impossibilidade de interceptação telefônica com base apenas em "denúncia anônima".

Enfim, temas muito interessantes e úteis, seja para os concursos públicos, seja para a prática forense.

Um bom Carnaval de estudos para todos vocês. Se serve de consolo, também passaremos todo este período trabalhando nos materiais do site.


INFORMATIVO Esquematizado 692 STF - Versão Resumida



INFORMATIVO Esquematizado 692 STF - Versão Resumida




quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 510 STJ



INFORMATIVO Esquematizado 510 STJ




INFORMATIVO Esquematizado 510 STJ - Versão Resumida



INFORMATIVO Esquematizado 510 STJ - Versão Resumida




Dizer o Direito!