terça-feira, 29 de janeiro de 2013
De quem é a competência para julgar ação de indenização proposta pelo ex-patrão contra o ex-empregado por fato ocorrido durante o contrato de trabalho?
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Imagine a seguinte situação hipotética:
João trabalhava para a empresa “X”. A empresa percebeu que o
funcionário estava desviando recursos em proveito próprio, razão pela qual foi
demitido por justa causa.
A empresa decide ingressar com uma ação de ressarcimento
contra o ex-empregado.
A competência para julgar essa demanda será da Justiça comum
ou da Justiça do Trabalho?
R: Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 114 da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho (...)(...)VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Vale ressaltar que o art. 114 da CF/88 não faz distinção se
a ação é proposta pelo empregado ou empregador. Desse modo, as ações de
indenização decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do
Trabalho, ainda que ajuizadas pelo ex-patrão.
O exposto acima foi decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.