Conceito
de adoção
Adoção é...
- um ato jurídico em sentido estrito
- que depende sempre de uma decisão
judicial constitutiva
- por meio do qual se cria um vínculo
jurídico irrevogável de pai e filho(a) ou de mãe e filho(a)
- cujos efeitos são exatamente os
mesmos decorrentes de uma filiação biológica.
Regime
jurídico
A adoção de crianças e adolescentes
será deferida na forma prevista pelo ECA.
A adoção de pessoas maiores de 18 anos
também acaba observando as regras trazidas pelo ECA, considerando que,
atualmente, o Código Civil quase nada disciplina sobre o tema.
Cadastro
de adotantes (art. 50 do ECA)
O art. 50 do ECA prevê que o indivíduo
interessado em adotar deverá procurar a Vara (ou Juizado) da Infância e
Juventude e passar por um período de preparação psicossocial e jurídica. Após
isso, será ouvido o Ministério Público e, caso o interessado satisfaça os
requisitos legais e não haja nenhum impedimento, ele será habilitado e incluído
no cadastro de adotantes.
A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro com as pessoas interessadas na
adoção.
Vale ressaltar que a alimentação do
cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas
pelo Ministério Público (custo legis).
Segundo arguta lição do Min. Sidnei
Beneti,
“O referido Cadastro de adotantes visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012)
Justamente por isso, em regra, toda e
qualquer adoção deverá observar rigorosamente a ordem de preferência do
cadastro de adotantes. Vale transcrever o art. 197-E do ECA:
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
Exceções
legais ao cadastro de adotantes
O § 13 do art. 50 do ECA traz três
hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado
esteja incluído no cadastro de adotantes:
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:I - se tratar de pedido de adoção unilateral;II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
E
se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do
ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção
de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é
parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção
deverá ser negada por esse motivo? Essa criança deverá ser adotada pelo
primeiro casal da “fila” do cadastro?
Mesmo não se enquadrando nas hipóteses
do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade,
já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das
pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é
absoluta.
Assim, no exemplo dado, a regra legal
deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base
de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o
vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica
seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.
Confira trecho da ementa do precedente
do STJ:
(...) A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; (...)(REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010)
O STJ, recentemente, reafirmou que o
cadastro de adotantes não é absoluto e que pode ser excepcionado em homenagem
ao melhor interesse do menor:
(...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)(REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
Trata-se de entendimento extremamente
importante na prática forense e que, certamente, ainda será bastante explorado
em concursos públicos.
Por hoje é só, amigos. Agora é hora de
correr 10Km.
Um ótimo sábado a todos.