Dizer o Direito

sábado, 29 de dezembro de 2012

Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA)


Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).
Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.

O que é um protesto de título?
Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

Regulamentação: o protesto é regulado pela Lei n.° 9.492/97.

Quem é o responsável pelo protesto?
O tabelião de protesto.

Quais são as vantagens do credor realizar o protesto?
Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes:
a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente;
b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

Qual é o procedimento do protesto?
1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2)  o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;

6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).


Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado?
Segundo o art. 1º da Lei n.° 9.492/97:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto:
a) Títulos de crédito
b) Outros documentos de dívida

O que é um documento de dívida?
Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA)
Como a Lei n.° 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é uma CDA:
Imagine que determinado contribuinte realizou o fato gerador do tributo (exs: adquiriu renda, fez uma doação, tornou-se proprietário de um bem imóvel), tornando-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal (pagar o tributo).
O Fisco irá realizar o lançamento calculando o montante do tributo devido e notificando o contribuinte para pagar.
O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária.
Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário.
Se o sujeito passivo não adimplir o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa.
A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (atualmente, por óbvio, trata-se de um sistema informatizado).
Dessa inscrição extrai-se a CDA – Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC).
Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar uma execução fiscal contra o devedor.

Voltando ao tema principal, a dúvida que havia na doutrina e jurisprudência era a seguinte:

A Fazenda Pública poderia levar a CDA para ser protestada?

NÃO
SIM
1) Haveria violação ao princípio da legalidade por ausência de previsão legal.
1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n.° 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).
2)  O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).
2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes).
Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).
3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público valha-se dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal.
Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados.
4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão).
4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Vale mencionar ainda outras vantagens adicionais do protesto da CDA:
a) interrompe o prazo prescricional (art. 202, III, CC);
b) dispensa o devedor dos gastos com honorários advocatícios e custas processuais (que são maiores que as cartorárias);
c) torna economicamente viável para a Fazenda Pública a cobrança extrajudicial de valores considerados ínfimos para fins de execução fiscal;
d) revela-se de grande coercibilidade porque permite a inscrição do devedor nos serviços de proteção do crédito (SPC, SERASA etc.).

Parece-me, portanto, que os argumentos favoráveis ao protesto da CDA são muito mais extensos e consistentes, além de refutarem, satisfatoriamente, as alegações contrárias.

A cada dia, mais credores vêm se utilizando, com extrema eficiência, dos serviços do tabelionato de protesto, com destaque para os bancos que, diariamente, apontam milhares de títulos em clarividente e sintomática opção pela cobrança extrajudicial. Não estranhamente, as instituições financeiras têm obtido elevadíssimo grau de recuperação de seus créditos. É ilógico não incentivar que a Fazenda Pública se utilize desse eficiente instrumento em franca desvantagem em relação aos credores particulares. Trata-se de completa inversão do princípio da supremacia do interesse público.

A necessidade do protesto da CDA, portanto, não é jurídica, mas sim social (BUENO, 2001, p. 235) considerando que, se não é juridicamente indispensável tal providência, certamente o é sob o ponto de vista da efetividade na arrecadação dos créditos fiscais com os quais a União, Estados e Municípios auferem recursos que são aplicados nos programas e políticas públicas que atendem aos cidadãos.

Qual era o entendimento do STJ?
A despeito dos inúmeros argumentos favoráveis, o STJ possui julgados no sentido de que não haveria sentido em se realizar o protesto de CDA, considerando que esta já goza de presunção de certeza e liquidez:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. PRECEDENTES.
1. A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. Correto, portanto, o entendimento da Corte de origem, segundo a qual o Ente Público sequer teria interesse para promover o citado protesto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1172684/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)

Vale ressaltar que o STJ, apesar de reputar que o protesto da CDA não é juridicamente necessário, entende que não deve haver, necessariamente, condenação em danos morais caso ele seja levado a efeito, de sorte que não haveria prejuízo ao ente público: REsp 1093601/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 RDDT vol. 162, p. 109.

Conselho Nacional de Justiça
O CNJ, reconhecendo as vantagens do protesto, recomendou aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de CDA (102ª sessão plenária do CNJ realizada em 06.04.2010).

Leis estaduais
Diversos Estados aprovaram leis permitindo expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Como exemplos, cito Lei Estadual nº 13.160/08 (São Paulo) e a Lei Estadual n.° 9.876/2012 (Espírito Santo).

Procuradoria-Geral Federal
Em agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União que representa judicial e extrajudicialmente autarquias e fundações públicas federais, celebrou convênio com o Instituto de Estudos de Títulos e Protestos do Brasil (IEPTB), por meio do qual se permite que a PGF encaminhe a protesto as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sem o pagamento dos emolumentos prévios, que são cobrados apenas dos devedores.
Os resultados dessas experiências têm sido impressionantes com uma altíssima capacidade de recuperação de créditos em curto espaço de tempo e com um mínimo de custo.

O Procurador Federal Fábio Munhoz (MUNHOZ, 2012) informa que, reunindo todas as CDAs referentes a tributos de responsabilidade da PGFN, enviadas a protesto desde outubro de 2010 até junho de 2012, os números são os seguintes:
a) 8.174 CDAs enviadas a protesto;
b) 5.084 efetivamente protestadas;
c) 2.257 pagas, das quais 2.013 em três dias;
d) Em valores, R$ 20.078.663,56 enviados a protesto;
e) Recuperados R$ 7.086.201,32, ou seja, 37,89% dos valores;
f) R$ 6.484,065,99, o que equivale a 96,80% em três dias.

Lei n.° 12.767/2012
Foi publicada ontem a Lei n.° 12.767/2012 que alterou a Lei de Protesto (Lei n.° 9.492/97), permitindo expressamente o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

Art. 25. A Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................



Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”

Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97 de forma que se espera que, com a inovação legislativa, o STJ reveja seu entendimento e se sensibilize da necessidade e importância jurídica e social do protesto das certidões de dívida ativa, medida racional de recuperação de créditos e de desopilação do Poder Judiciário.

Portaria 17/2013 (atualização do post em 10/02/2013)
Diante da edição da Lei 12.767/2012, a Procuradoria Geral Federal disciplinou o protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Trata-se da Portaria 17/2013. Confira:

PORTARIA Nº 17, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:

Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.

§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.

§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.

§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.

Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.

Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.

Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

(Publicação: DOU Eletrônico, 18/01/2013)

Bibliografia

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto.  3ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2011.

DAROLD, Ermínio Ararildo. Protesto Cambial. 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Protesto de certidão de dívida ativa. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/148.pdf. Acesso em: 27 jul 2011.

MUNHOZ, Fabio. O Protesto de Certidões de Dívida Ativa. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 20 nov. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 29 dez. 2012.

MORAES, Macabu Emanoel. Protesto Notarial. Títulos de Crédito e Documentos de Dívida. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


Artigo elaborado em 29/12/2012 (última atualização: 10/02/2013)

Como citar este texto:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei n.° Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: dd mm aa




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