sábado, 29 de dezembro de 2012
Lei 12.763/2012: ficam criados 789 novos cargos de Defensor Público Federal
sábado, 29 de dezembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
Temos uma excelente notícia para
aqueles que sonham com a belíssima carreira de Defensor Público.
Foi publicada no dia de ontem a
Lei n.° 12.763/2012, que criou
simplesmente 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público
Federal.
Isso mesmo que você leu: 789
cargos (que serão, obviamente, providos de forma gradual).
Sabe o que significa?
Os aprovados do concurso de 2010
vão ser nomeados e, com sorte, já em 2013 teremos a deflagração de um novo grande
concurso para a DPU.
O melhor de tudo, no entanto, é o
benefício social da medida.
Milhões de brasileiros precisam
de assistência jurídica integral e gratuita e, infelizmente, o reduzidíssimo
quadro da DPU não consegue dar vazão a essa demanda reprimida.
São inúmeros brasileiros
hipossuficientes que têm problemas ao se aposentar, enfrentam demandas
envolvendo o sistema financeiro de habitação ou estão respondendo a processos criminais
na Justiça Federal e não têm condições de pagar advogado. A Defensoria Pública
é a única esperança dessas pessoas para realizar seus sonhos.
Fica, no entanto, uma
advertência: se você não tem vocação para ser Defensor Público, não faça o
concurso apenas pela remuneração. Certamente você será infeliz fazendo algo que
não gosta e não desempenhará um serviço com a presteza que nossos brasileiros
menos assistidos financeiramente merecem.
Se tiver vocação, contudo, 2013 é
o seu ano. Rumo aos estudos. Conte conosco!
LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor
Público Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro da Defensoria
Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público
Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994, sendo:
I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos
de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;
II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor
Público Federal de Primeira Categoria; e
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público
Federal de Categoria Especial.
Art. 2º O provimento dos cargos criados por
esta Lei será realizado de
forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo
próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior