terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Lei 12.740/2012 - classifica como perigosa a atividade de vigilante
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Final de ano intenso com a aprovação
de inúmeras leis.
Apesar do site não comentar sobre
Direito do Trabalho, achamos importante divulgar a publicação da Lei n.° 12.740/2012, que altera a
CLT e revoga a Lei n.°
7.369/85.
Sobre o que trata a Lei n.° 12.740/2012
Dispõe sobre as atividades ou
operações consideradas perigosas.
Primeira inovação trazida pela Lei n.°
12.740/2012
A Lei trouxe a previsão de uma nova
atividade considerada perigosa:
A atividade que, por sua natureza ou
método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
Em outras palavras, a Lei n.° 12.740/2012 permitiu que a
profissão de vigilante possa ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando
que seus profissionais, preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT, recebam o
adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o
salário.
Vale ressaltar que a profissão de
vigilante é regulamentada pela Lei n.°
7.102/83, que exige uma série de requisitos previstos em seu art. 16, além de
ser fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
A Lei n.° 12.740/2012 previu que serão
descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros adicionais da
mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de ACORDO coletivo.
Desse modo, a Lei falhou ao não trazer o desconto ou compensação nos casos em
que o adicional já for previsto em CONVENÇÃO coletiva. Apesar da omissão da
Lei, deve-se entender que o adicional previsto na convenção também deve ser
descontado ou compensado considerando que, tanto no acordo como na convenção, o
trabalhador estará devidamente representado por seu sindicato, não havendo prejuízo
ou fundamento que justifique essa diferenciação.
Segunda inovação trazida pela Lei n.°
12.740/2012
Os profissionais que exercem atividade
no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinham direito a um
adicional de 30% sobre o salário que recebiam (art. 1º da Lei n.° 7.369/85).
Com a Lei n.° 12.740/2012, esses profissionais
passam a ser regulados pelo art. 193 da CLT, que prevê o adicional de 30% sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa, ou seja, sobre o salário básico.
Vamos aguardar como a
jurisprudência irá interpretar esse dispositivo, mas, em uma exegese literal, teria
havido uma perda para os profissionais que exercem atividade com exposição
permanente a energia elétrica considerando que a base de cálculo do adicional
de periculosidade teria sido reduzida para o “salário básico” e não mais o “salário
completo recebido” como previa a Lei n.°
7.369/85, que foi revogada.
Vacatio legis
A Lei n.° 12.740/2012 não possui vacatio legis, de forma que já se
encontra em vigor desde ontem (10/12/2012).